Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009090-42.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0009090-42.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSÉ BEZERRA VERAS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município de Teresina em face de José Bezerra Veras, na qual se verifica a existência de tutela provisória em caráter antecedente anteriormente distribuída no âmbito do mesmo contexto processual, suscitando questão de prevenção de relatoria.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no Tribunal, ainda que já julgado, torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, impondo a redistribuição por prevenção.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regimento interno do Tribunal estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os feitos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.


4. A legislação processual civil confirma a regra de prevenção, atribuindo ao primeiro relator a competência para apreciar recursos posteriores, ainda que o anterior já tenha sido julgado.


5. A tutela provisória em caráter antecedente, quando formulada em segundo grau, possui natureza de ação originária e gera prevenção do relator para os demais atos processuais vinculados.


6. A sucessão de magistrados não afasta a prevenção, que se transfere ao relator que herda o acervo processual do magistrado originariamente prevento.


7. A manutenção da distribuição a relator diverso viola as regras de prevenção e compromete a regularidade da distribuição processual, impondo sua correção.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Cancelamento da distribuição e determinação de redistribuição por prevenção.


Tese de julgamento: 

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que já tenha sido julgado. 


2. A tutela provisória em caráter antecedente ajuizada no tribunal possui natureza de ação originária e é apta a gerar prevenção. 


3. A prevenção acompanha o acervo processual, transferindo-se ao relator sucessor em caso de substituição do magistrado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de JOSÉ BEZERRA VERAS, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste Eg. TJPI, constata-se que a primeira ação originária interposta com base nestes autos (proc nº 0009090-42.2011.8.18.0140) foi a Tutela Provisória em Caráter Antecedente nº 0707980-52.2018.8.18.0000 (conforme ID nº 29296536, pgs. 91 - 97) de relatoria do exímio Des. José Ribamar Oliveira.


Nesse sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

Concomitantemente, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Vale ressaltar ainda que o pedido de Tutela Provisória em Caráter Antecedente, quando formulado em autos apartados com base em apelação interposta (tutela recursal), é considerado um procedimento de competência originária do Tribunal ou uma ação originária (de natureza cautelar ou satisfativa) que tramita no segundo grau para fins de urgência.


Ato contínuo, tem-se ainda a informação de que o exmo. Des. José Ribamar Oliveira, já aposentado, foi sucedido pelo Des. Antônio Reis De Jesus Nollêto, que por sua vez foi sucedido pelo Exmo. Des. Antônio Soares dos Santos, que por fim foi sucedido pelo Exmo. Des. Lirton Nogueira Santos.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, em razão de ter herdado o acervo processual do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009090-42.2011.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0009090-42.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSÉ BEZERRA VERAS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

17/04/2026