Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800740-09.2023.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800740-09.2023.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, EUFEMIA TAVARES DA SILVA
APELADO: EUFEMIA TAVARES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: 

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a EUFEMIA TAVARES DA SILVA, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.

 

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) que trata-se de uma portabilidade de um contrato oriundo do Banco PAN, não havendo, pois, valores a serem transferidos para a conta bancária da parte Autora; ii) o contrato foi devidamente firmado e respeita todos os requisitos de validade.

 

A parte Autora também apresentou recurso requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.

 

Contrarrazões do Banco do Brasil em id. 32042132. 

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados e a regularidade do contrato de empréstimo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo devidamente recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; as Apelantes possuem legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo.

 

Daí porque conheço dos presentes recursos.

 

As presentes Apelações Cíveis tem como objetivo analisar a regularidade do pagamento do empréstimo supostamente contratado pela parte Autora, nos termos da súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 32041308), respeitando todos os requisitos de validade, uma vez que foi assinado com uso de cartão e senha.

 

Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte Autora, que na mesma data da assinatura da inclusão do contrato questionado nos autos outro pertencente ao banco Pan foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual.

 

Relevante destacarmos que no contrato apresentado não há previsão de “troco” a ser repassado à parte Autora, trata-se apenas de uma portabilidade “pura”.

 

Consigno então, que restou comprovado o repasse dos valores contratados e a validade do contrato.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso da instituição financeira é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo procedente a Apelação do Banco e, consequentemente, nego provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente provido o presente Recurso da instituição financeira e, consequentemente, nego provimento ao recurso da parte Autora, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-09.2023.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800740-09.2023.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EUFEMIA TAVARES DA SILVA

Publicação

14/04/2026