Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0800072-22.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800072-22.2019.8.18.0030

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]

APELANTE: IRENE FERREIRA DIAS

APELADOS: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Irene Ferreira Dias contra sentença que, em ação ordinária de aposentadoria por idade, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sendo atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar apelação interposta em causa cujo valor se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 

4. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não adotado formalmente o rito especial. 

5. O recurso foi distribuído após a vigência da referida resolução, atraindo sua aplicação imediata ao caso concreto. 

6. O valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que desloca a competência recursal para as Turmas Recursais. 

7. Reconhece-se, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Incompetência reconhecida e remessa determinada. 

Tese de julgamento: 

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, possui natureza absoluta. 

2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribui às Turmas Recursais o julgamento de recursos em causas inseridas na competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não adotado o rito especial. 

3. A distribuição do recurso após a vigência da resolução impõe sua aplicação imediata, com deslocamento da competência recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º e art. 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução TJPI nº 383/2023. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-15.2023.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03 a 10.06.2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE FERREIRA DIAS (ID 29324546) em face da sentença (ID 29324542) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800072-22.2019.8.18.0030), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

O presente recurso fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça na data de 13 de novembro de 2025. Portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí, mormente porque, no caso em apreço, não houve condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, com base no artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995.

Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) 


Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                    Relator                                         




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-22.2019.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800072-22.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

IRENE FERREIRA DIAS

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI

Publicação

13/04/2026