
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758758-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta para desconstituir sen-tença que julgou improcedente pedido de nulida-de de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de falsidade da assinatura, nulidade contratual e violação manifesta à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ação rescisória pode ser utilizada para reexami-nar provas e rediscutir a validade de contrato já apreciado na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida excepcional e so-mente cabe nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.
4. As alegações da autora não evidenciam vício rescisório, mas mero inconformismo com a valo-ração das provas feita na sentença rescindenda.
5. A via rescisória não substitui recurso nem admite reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória. 2. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser impugnado por recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; 966; 968, §1º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2368456/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, objeti-vando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Proces-so nº 0800138-63.2023.8.18.0029, oriundo da Vara Única da Comar-ca de José de Freitas/PI, que julgou improcedentes os pedidos formu-lados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS, além de condenar a autora por litigância de má-fé.
Em suas razões iniciais, a autora sustenta, que a sentença rescindenda reconheceu indevidamente a validade de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado; o documen-to contratual apresentado pelo banco contém assinatura falsa e da-dos cadastrais divergentes, inclusive data de nascimento incorreta; sendo pessoa idosa e analfabeta, o negócio jurídico seria nulo por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos; houve violação manifesta à norma jurídica, utilização de prova falsa e dolo da parte vencedora; e a condenação por litigância de má-fé foi injustamente imposta, requerendo, ao final, a rescisão da sentença, a declaração de nulidade do contrato bancário e o afasta-mento de todos os efeitos da condenação processual.
É o Relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que a Ação Rescisória constitui medida jurídica de natureza excepcional, destinada exclusivamente à des-constituição da coisa julgada material nas hipóteses estritamente pre-vistas em lei. Trata-se de instrumento processual de uso restrito, sub-metido ao princípio da taxatividade, razão pela qual somente pode ser admitido quando configurado, de forma inequívoca, um dos vícios rescisórios enumerados no art. 966 do Código de Processo Civil.
O art. 966, do CPC, prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, con-forme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevari-cação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo abso-lutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simu-lação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser de-monstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe as-segurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Não se presta a ação rescisória, portanto, à rediscussão da justiça do julgado nem ao reexame da valoração do acervo probatório produzida pelo magistrado prolator da decisão rescindenda.
A autora, a pretexto de enquadrar sua pretensão nas hipóte-ses de rescindibilidade, busca, na verdade, rediscutir a matéria fática e a valoração das provas produzidas no processo originário, especi-almente no que tange à validade do contrato de empréstimo e à sua condição de pessoa analfabeta.
Entretanto, essa insurgência revela típico inconformismo com o mérito do julgamento e com a apreciação judicial da prova, circuns-tância que não se subsume às hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.
A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem se presta à revisão de erro de julgamento supostamente cometido na apreciação da matéria fática ou probatória. Eventual desacerto na in-terpretação dos elementos de convicção deveria ter sido oportuna-mente devolvido à instância revisora por meio do recurso cabível, no tempo e modo processualmente adequados.
A via excepcional da ação rescisória não se abre para funci-onar como uma nova instância de recurso, mas apenas para corrigir vícios de gravidade extrema que afetam a própria validade da deci-são.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribu-nal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBU-NAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PRO-VAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalida-de. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provi-mento.(STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
As alegações da autora não demonstram a ocorrência de violação literal à norma, prova falsa ou dolo processual nos estritos termos exigidos para a rescisão do julgado, mas sim uma tentativa de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado por esta via.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, 966, incisos V e VIII, § 1º, e 968, § 1º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação rescisória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), ficando sus-pensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758758-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/04/2026