Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0805167-17.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805167-17.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para suprir deficiências documentais e narrativas, especialmente quanto à comprovação de domicílio e regularidade da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção sem resolução de mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória, com exigência de apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI para negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento consolidado do tribunal.

O magistrado de origem exerce o poder geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, ao exigir documentos aptos a comprovar a veracidade das alegações e a regularidade da representação processual.

A exigência de comprovante de residência idôneo não é atendida por certidão de quitação eleitoral, que não comprova de forma fidedigna o domicílio da parte.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demandas predatórias, inclusive a exigência de documentos adicionais.

A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em casos de suspeita de litigância predatória.

A não apresentação dos documentos exigidos configura descumprimento do dever de cooperação processual e impede o regular prosseguimento do feito.

A jurisprudência do TJPI reconhece a proporcionalidade das exigências documentais em tais hipóteses, sem violação ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória. 2. A não apresentação de documentos essenciais, após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de comprovante de residência idôneo e de regularidade da representação processual não viola o princípio do acesso à justiça quando fundada em cautela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA (Id. 30406496), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Id. 30406494), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805167-17.2025.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: 

 

“Diante da inércia da parte autora e da persistência das falhas documentais e narrativas mesmo após expressa oportunidade para regularização, torna-se inviável o prosseguimento do feito, diante da inépcia da petição inicial. [...] Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito.”

  

A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que atendeu ao despacho de emenda ao juntar documentos que entende suficientes para o deslinde da causa. Argumenta que a exigência de procuração atualizada e de documentos específicos de tentativa administrativa extrapola os requisitos legais, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e do livre acesso à justiça.

A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 30406514), pugnando pela manutenção integral da sentença. Aduz que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas no despacho de Id. 30406489, especialmente no que tange à comprovação de residência fidedigna e à regularização da representação processual, configurando o uso predatório da jurisdição.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.

 

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ocorre que lhe fora determinada a emenda da petição inicial para, no prazo legal, suprir deficiências documentais e narrativas indispensáveis.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Verifica-se que, apesar da intimação, a parte não logrou êxito em comprovar adequadamente seu domicílio residencial, limitando-se a apresentar Certidão de Quitação Eleitoral. Todavia, tal documento não supre a necessidade de identificação do domicílio residencial fidedigno quando este é objeto de cautela específica pelo juízo.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto:


“Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.


De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma que a determinação para juntada de extratos e comprovantes de residência fidedignos é medida proporcional e não impossibilita o acesso à justiça. Ao manter-se inerte ou apresentar documentos insuficientes, como certidão eleitoral em detrimento do comprovante de residência, a parte autora descumpre o dever de cooperação.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805167-17.2025.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805167-17.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026