Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801559-58.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801559-58.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de endereço em nome próprio ou de vínculo com terceiro, após determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência de comprovação de endereço; (ii) verificar se o descumprimento da emenda autoriza a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado pode exigir documentos para prevenir demandas predatórias, com base no poder de cautela (art. 139, III, CPC).

A exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI.

A parte autora não comprova vínculo com o titular do comprovante apresentado.

O descumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção sem julgamento de mérito (arts. 321 e 485, I, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de comprovação de endereço em casos de suspeita de demanda predatória.

O descumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS (Id. 22547360) , em face da sentença (Id. 22547358) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0801559-58.2024.8.18.0060) , ajuizada por JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o juízo de origem decidiu: 

“ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” 

A parte apelante, JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial foi devidamente instruída com declaração de residência e comprovante de endereço (ainda que em nome de terceiro). Argumenta que a exigência de comprovante em nome próprio é descabida por inexistir disposição legal e que a juntada de Certidão de Quitação Eleitoral supre a necessidade de identificação do domicílio. Aduz, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial com documentos indispensáveis, deixou de cumprir a diligência nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 23751695).

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ocorre que lhe fora determinada a correção da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, juntar comprovante de endereço em seu nome ou comprovação de vínculo caso o comprovante estivesse em nome de terceiro.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Verifica-se que o autor limitou-se a apresentar comprovante de residência em nome de terceiro e uma Certidão de Quitação Eleitoral. Todavia, o juízo de origem considerou que tais documentos não supriram a determinação de comprovação de vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto:

“Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) 

Assim, não tendo a parte apelante atendido completamente ao comando judicial de comprovar o vínculo com o terceiro indicado no comprovante de endereço, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais do dever de cooperação e da celeridade. Ressalte-se que o domicílio eleitoral, embora relevante, não supre obrigatoriamente a necessidade de comprovação do domicílio residencial quando este é objeto de cautela específica pelo juízo em face de indícios de litigância predatória.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801559-58.2024.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801559-58.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/04/2026