Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819476-10.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0819476-10.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DA EMENDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões: (i) saber se o cumprimento da emenda à inicial impede o indeferimento; (ii) definir se é cabível a extinção sem instrução sob alegação de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora cumpre a emenda, afastando o indeferimento (art. 321, CPC).

O depósito do valor não comprova a validade do contrato.

A controvérsia exige dilação probatória.

A litigância predatória não se presume diante do cumprimento das determinações judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O cumprimento da emenda impede o indeferimento da inicial. 2. A extinção por litigância predatória exige elementos concretos. 3. A validade de contrato com analfabeto demanda instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA (Id. 27753088), em face da sentença (Id. 27753087) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0819476-10.2025.8.18.0140), movida contra o BANCO BMG S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, II, por ausência de interesse processual da parte Autora. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. ”

A parte apelante, MARIA DE JESUS DA SILVA, sustenta em suas razões (Id. 27753088) que a sentença é nula, pois houve o cumprimento da determinação de emenda à inicial. Argumenta que juntou os extratos bancários solicitados e que a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de "litigância predatória", ignora o fato de que a validade do negócio jurídico (contrato com pessoa idosa e analfabeta) é o cerne da lide e exige instrução probatória. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

A parte apelada, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27753093), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de falta de interesse de agir e a ocorrência de litigância predatória, ante a suposta ausência de pretensão resistida e o depósito dos valores em conta.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal (ID 28713988)

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando desconhecer a origem de empréstimo pessoal (Contrato nº 405267389) debitado em seu benefício previdenciário. Aduz ser pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e de formalidades essenciais, visto tratar-se de pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho (Id 27753081), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para juntada de extratos bancários da conta da autora e esclarecimentos sobre os fatos.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou os documentos solicitados (Id 74770096).

Sobreveio a sentença extintiva (Id 27753087), que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a demanda se configuraria como predatória, uma vez que o extrato bancário demonstrou o depósito do valor em conta.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de falta de interesse de agir, citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a necessidade de coibir a litigância predatória.

Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta. A autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda, apresentando os extratos exigidos (Id 74770096). O simples fato de o extrato registrar o depósito do valor de R$ 15.716,93 não autoriza a extinção prematura do feito. A lide versa sobre a validade do negócio jurídico em face de pessoa analfabeta, matéria que exige análise de mérito após a dilação probatória, sob pena de violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJ-PI.

Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

E o parágrafo único é categórico:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.

No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:

“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem , para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819476-10.2025.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0819476-10.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026