Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800265-86.2020.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800265-86.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA FRANCISCA DO CARMO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou devolução em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais, por ausência de comprovação da contratação e do repasse do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato; (ii) definir os efeitos da ausência de prova da transferência; (iii) estabelecer o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A instituição financeira não comprova a contratação nem a transferência dos valores, o que enseja a nulidade (Súmula 18 do TJPI).

Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ).

A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Selic).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores invalida o empréstimo consignado. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram repetição em dobro e dano moral presumido. 3. Aplica-se a Selic como juros legais e o IPCA como correção monetária.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 18.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória (Processo nº 0800265-86.2020.8.18.0067), ajuizada por Maria Francisca do Carmo, na qual o juízo de origem, após rejeição de Embargos de Declaração, manteve a decisão que julgou procedente o pedido para:

“a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos.b) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E.c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice IPCA-E.d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”

A parte apelante, Banco Bradesco S.A., interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese: A necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários pela apelada, com fulcro no dever de cooperação; A regularidade da contratação (Contrato nº 368.273.300), alegando que a operação obedeceu aos requisitos legais e que houve a efetiva disponibilização do crédito; A ocorrência de anuência tácita pelo uso do crédito; A inexistência de má-fé, pugnando pela restituição na forma simples e observância da modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS) para descontos anteriores a 30/03/2021; A ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; A necessidade de compensação de valores em caso de manutenção da nulidade.

A parte apelada, Maria Francisca do Carmo, apresentou contrarrazões , pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em suma: A nulidade do contrato por vício de forma, visto que a autora é analfabeta funcional e o instrumento não observou as formalidades legais, como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas; A incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ante a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da consumidora; A responsabilidade objetiva da instituição financeira e o acerto da condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 28982152).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar descontos fraudulentos em nome da demandante.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.

Destarte, inexistindo a prova da transferência de valores, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.Porém, ainda não foi julgado o Tema 929 do STJ.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o montante fixado a título de danos morais, embora inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, não foi objeto de insurgência recursal visando à sua majoração. Assim, em observância aos limites da devolutividade do recurso e à vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do valor arbitrado.

Registre-se, ainda, que a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, por se tratar de consectários legais da condenação. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência plena teve início em 30 de agosto de 2024, estabelecendo a taxa Selic como índice dos juros legais (art. 406 do Código Civil) e mantendo o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), impõe-se a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso. Considerando que a sentença foi proferida posteriormente à entrada em vigor da referida lei, deve ser adequada aos critérios legais vigentes, adotando-se a taxa Selic para os juros moratórios, com a correspondente dedução da correção monetária.

 

III. Dispositivo


Pelo exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito, conheço do recurso, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação, para determinar incidência da correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,bem como juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se remessa do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-86.2020.8.18.0067 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800265-86.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA FRANCISCA DO CARMO

Publicação

13/04/2026