
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801608-36.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos considerados necessários à verificação de indícios de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos para emenda da inicial diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova afasta o dever de instrução mínima da petição inicial; (iii) determinar se a ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a emenda impede sua rediscussão em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado exerce o poder geral de cautela e direção do processo para prevenir abusos e coibir litigância predatória, podendo exigir documentos aptos a demonstrar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC e recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI.
A existência de indícios de demandas massificadas e padronizadas autoriza a adoção de diligências excepcionais, inclusive a exigência de procuração específica, comprovante de residência e extratos bancários.
A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, pois visa aferir a regularidade do exercício do direito de ação e prevenir fraudes processuais.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, a serem aferidas pelo magistrado no caso concreto.
A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora não interpôs o recurso cabível contra a decisão que determinou a emenda (agravo de instrumento), operando-se a preclusão quanto à matéria.
A exigência judicial encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que admite a requisição de documentos em casos de suspeita de demanda predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos para emenda da inicial quando houver indícios de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa a instrução mínima da petição inicial. 3. A não impugnação oportuna de decisão interlocutória que determina emenda da inicial acarreta preclusão. 4. O descumprimento de determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.012, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA (ID 30810197) em face da sentença (ID 30810196) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801608-36.2023.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 30810192.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que a exigência de apresentação de documentos que comprovem irregularidades em contrato que afirma não ter celebrado configura imposição de prova impossível, caracterizando verdadeira prova diabólica. Defende que, ao alegar a inexistência da contratação, não poderia ser compelida a apresentar documentos que sequer possui, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença.
Outrossim, argumenta que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação revela-se desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assevera que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao banco comprovar a existência da contratação e o efetivo repasse dos valores.
Aduz, também, que a extinção do feito com base na ausência de prévio requerimento administrativo ou de documentos específicos contraria entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente em sede de IRDR, no sentido de que tais exigências não constituem condição para o exercício do direito de ação.
Refuta qualquer ilação quanto à suposta prática de advocacia predatória, tendo em vista que o juízo não pode presumir má-fé sem prévia apuração individualizada, pois, tais alegações não encontram respaldo na fundamentação da sentença, sendo indevidas, genéricas e ofensivas à dignidade da advocacia.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 934677070000000002), no valor de R$ 7.465,50 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, além das peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 30810192), com o seguinte teor:
“(…) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos:
a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s).
b. Comprovação do local de residência:
b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento;
b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil.
b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório;
c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, caso negue tê-los recebido, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores.
d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.
e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:
e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;
e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;
e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
As medidas acima fixadas não impedem a adoção de novas diligências, caso se revelem necessárias.
Sendo o caso, deverá o(a) autor(a) retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Caso este processo já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Advirto, por fim, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
(…)”.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade de juntada destes por entender não serem imprescindíveis à propositura da ação, tampouco haver previsão legal para referida exigência, devendo ser aplicada a legislação consumeristas, com a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e Súmula nº. 18 do TJPI (ID 30810193).
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma
(...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Desta forma, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas na decisão de ID 30810192, deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referida questão em sede de apelação.
Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial em sua integralidade deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801608-36.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZANIRA DA SILVA MATA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026