
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802494-93.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA RODRIGUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
2. A parte ré interpôs recurso visando à reforma da sentença. Em contrarrazões, foi arguida a preliminar de intempestividade recursal.
3. A intimação da decisão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 17.06.2025. O recurso de apelação foi protocolizado em 14.07.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
6. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, que recomeça integralmente após a intimação da decisão que os julga, nos termos do art. 1.026 do CPC.
7. Considerando a intimação em 17.06.2025, o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 10.07.2025.
8. O recurso foi interposto apenas em 14.07.2025, após o término do prazo legal.
9. A intempestividade constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição de apelação fora do prazo legal de 15 dias úteis acarreta a sua inadmissibilidade por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.026 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000170887905001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE JESUS OLIVEIRA RODRIGUES, ora apelada, em face do ora apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte apelante interpôs a apelação cível de ID nº 29668868, pugnando pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID nº 29668871), a parte apelada arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, quanto ao mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Inicialmente, passo ao exame do juízo de admissibilidade recursal, com ênfase na verificação da tempestividade.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
Ademais, dispõe o art. 1.026 do mesmo diploma que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, reiniciando-se a contagem por inteiro após a intimação da decisão que os julga.
No caso concreto, verifica-se que a intimação da sentença que julgou os embargos de declaração ocorreu em 17/06/2025, com registro de ciência eletrônica na mesma data.
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, o termo final para a prática do ato recursal deu-se em 10/07/2025, conforme consulta aos expedientes do processo de origem.
Todavia, a parte recorrente somente protocolizou o recurso de apelação em 14/07/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal.
Dessa forma, resta evidenciada a intempestividade do recurso, o que constitui vício insanável e impede o seu conhecimento.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a interposição de recurso fora do prazo legal acarreta sua inadmissibilidade, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, insuscetível de flexibilização, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -- APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o "iter" recursal.
(TJ-MG - AC: 10000170887905001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em face da sua intempestividade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 1.003, §5º e 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0802494-93.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação14/04/2026