Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755085-44.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755085-44.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas sob pena de extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia interposição de outro agravo de instrumento no mesmo processo, impondo a redistribuição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC.
  2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a regra da prevenção, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do subsequente.
  3. A existência de agravo de instrumento anterior, distribuído a outro relator, fixa a competência preventiva para apreciação dos demais recursos vinculados ao mesmo processo.
  4. A distribuição livre do presente recurso afronta a regra de prevenção, impondo sua redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
  3. A inobservância da prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL ZÉLIO CORREIA MAIA em face de decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento de custas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito.

Em análise ao presente feito, constato que outra decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0757727-24.2025.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Com a superveniência da decisão que indeferiu a justiça gratuita, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento (nº 0760705-71.2025.8.18.0000) interposto contra a decisão proferida pelo juízo de origem foi o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que o presente recurso foi distribuída minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento (nº 0755085-44.2026.8.18.0000) por ser este prevento para processar e julgar o presente agravo.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755085-44.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755085-44.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ZELIO CORREIA MAIA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026