
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755085-44.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL ZÉLIO CORREIA MAIA em face de decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento de custas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito.
Em análise ao presente feito, constato que outra decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0757727-24.2025.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Com a superveniência da decisão que indeferiu a justiça gratuita, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento (nº 0760705-71.2025.8.18.0000) interposto contra a decisão proferida pelo juízo de origem foi o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que o presente recurso foi distribuída minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento (nº 0755085-44.2026.8.18.0000) por ser este prevento para processar e julgar o presente agravo.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755085-44.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ZELIO CORREIA MAIA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026