Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804336-64.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804336-64.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos descontos anteriores a março de 2021 e em dobro dos posteriores, além de indenização por danos morais de R$ 1.500,00, pretendendo a autora majorar o dano moral e obter devolução integral em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal para majoração dos danos morais; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro sobre todos os descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse recursal quanto à majoração dos danos morais, pois a autora apenas sugeriu valor na inicial, sem formular pedido certo.

4. A inexistência do contrato e a ausência de prova do repasse dos valores tornam indevidos todos os descontos realizados.

5. Ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo restituição em dobro sobre toda a quantia descontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A mera sugestão de valor indenizatório na inicial afasta interesse recursal para sua majoração. 2. Reconhecida a inexistência do contrato, a restituição em dobro alcança todos os descontos indevidos, sem limitação temporal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804336-64.2021.8.18.0078 ) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a inexistência de contratação válida do empréstimo impugnado, declarando nulo o contrato bancário questionado, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial da autora, tampouco demonstrou a regular formação do vínculo negocial. Assentou o magistrado que os extratos bancários não evidenciam transferência em favor da demandante, mas apenas movimentações relacionadas à amortização de saldo devedor, inexistindo prova idônea da disponibilização do crédito. Em consequência, declarou inexistente o débito correspondente, condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, determinando que a devolução se desse de forma simples até março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Em síntese, nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada parcialmente para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00, ao argumento de que o montante é irrisório e incompatível com a gravidade da lesão suportada, sobretudo porque os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa hipervulnerável e não alfabetizada. Sustenta, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, alegando violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, bem como sustenta ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais, aduzindo que o valor indicado na inicial possuía caráter meramente sugestivo, não havendo sucumbência quanto ao ponto.

Sobreveio decisão monocrática deste Relator, na qual foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal, consignando-se que quanto ao pedido de majoração dos danos morais, a autora, na petição inicial, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00, sem formular pedido certo e determinado nesse montante, deixando ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum, o que afastaria o interesse recursal para insurgência contra valor inferior ao sugerido.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao pedido de majoração dos danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, porquanto inadmissível.

Entretanto, conheço do recurso na parte que versa sobre a repetição do indébito em dobro, o que será analisado quando do julgamento do mérito recursal.

Por todo o exposto, CONHEÇO, de forma parcial, da APELAÇÃO CÍVEL, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

2- Principio da Dialeticidade Recursal

No que concerne à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, não procede a insurgência. Verifica-se que a apelante impugnou de forma suficientemente específica os fundamentos da sentença, delimitando com clareza os capítulos decisórios objeto de inconformismo, notadamente o quantum fixado a título de danos morais, a extensão da repetição do indébito e a verba honorária sucumbencial , expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende necessária a reforma parcial do decisum.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se da apelação a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença, requisitos plenamente atendidos no caso em exame. Não se exige impugnação exaustiva ou analítica de cada fundamento da sentença, bastando que as razões recursais revelem, de modo inteligível, a irresignação da parte e permitam ao órgão julgador compreender a extensão da devolutividade recursal.

Assim, rejeito a preliminar.

3- MÉRITO DO RECURSO

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante ao pedido recursal de repetição do indébito, assiste razão à apelante, impondo-se a reforma parcial da sentença neste particular.

Frisa-se, inicialmente, que a restituição do indébito constitui consequência lógica e necessária da relação jurídica ora examinada, uma vez que restou reconhecida a nulidade do contrato impugnado, em razão da ausência de comprovação válida do repasse do valor supostamente mutuado à autora, bem como da efetiva demonstração da realização de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Reconhecida a inexistência jurídica do vínculo contratual, desaparece o suporte legitimador das cobranças promovidas pela instituição financeira, impondo-se a recomposição integral do patrimônio da consumidora lesada.

Com efeito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Da leitura do referido dispositivo, extraem-se os requisitos autorizadores da restituição em dobro: (i) cobrança indevida; (ii) pagamento efetivo pelo consumidor; e (iii) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.

No caso concreto, todos esses pressupostos encontram-se plenamente configurados.

É incontroverso que a autora suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo. Igualmente incontroverso que tais valores foram efetivamente pagos, pois houve diminuição patrimonial real em verba alimentar. Resta examinar, pois, o requisito atinente ao engano justificável.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou a controvérsia outrora existente acerca da necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, assentando que a repetição em dobro independe da comprovação do elemento subjetivo volitivo, bastando que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva.

A partir de 30/03/2021, portanto, não mais se exige a demonstração da má-fé subjetiva, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência impostos pela boa-fé objetiva.

Todavia, esta Relatoria entende que, reconhecida a inexistência do contrato por ausência absoluta de comprovação válida da transferência dos valores à autora, resta evidenciada não apenas violação à boa-fé objetiva, mas verdadeira má-fé da instituição financeira, que promoveu descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual idôneo. Se o atual entendimento jurisprudencial dispensa a investigação do elemento subjetivo, com muito mais razão deve ser reconhecida a restituição dobrada

Nessas circunstâncias, a limitação imposta pela sentença, ao determinar restituição simples até março de 2021 e dobrada apenas após tal marco, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a própria inexistência do contrato e a ausência absoluta de prova do repasse dos valores revelam conduta incompatível com a boa-fé desde a origem da cobrança.

Assim, impõe-se o provimento do recurso para condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora, inclusive aqueles anteriores a março de 2021.

4 - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO de forma parcial da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE  PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro sobre a integralidade dos valores descontados indevidamente da autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804336-64.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804336-64.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026