Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807006-95.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0807006-95.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUISA LISANDRO DA SILVA CARVALHO

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 DO CC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 32019405), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por LUISA LISANDRO DA SILVA CARVALHO (Apelada).

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Adicionalmente, condenou o banco réu a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. Fixou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32019409), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e sustentou que a parte autora teria se beneficiado dos serviços. 

Alegou a inexistência de venda casada, a possibilidade de cancelamento do pacote pela cliente e a anuência tácita aos descontos, aplicando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Quanto aos danos morais, pleiteou seu afastamento por considerar que os fatos configuram meros aborrecimentos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou a inexistência de dano material e, caso reconhecida a cobrança indevida, defendeu que a restituição deveria ocorrer de forma simples, sem aplicação da repetição em dobro, ou, subsidiariamente, que a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ fosse aplicada, incidindo a devolução em dobro somente a partir de 30/03/2021. 

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, acolher os pedidos subsidiários.

A apelada, LUISA LISANDRO DA SILVA CARVALHO, apresentou contrarrazões (ID 32019916), pugnando pelo não provimento do recurso do banco apelante. Em suas razões, a apelada reafirmou a nulidade do contrato em virtude da ausência de testemunhas e assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para pessoas que não sabem ou não podem assinar, destacando sua condição de rurícola analfabeta, reconhecida na sentença. 

Defendeu a ilegalidade da cobrança e a necessidade de restituição em dobro, citando a violação à Resolução BACEN nº 3.402/2006, que proíbe tarifas em contas de benefícios previdenciários, e a jurisprudência do STJ sobre a desnecessidade de dolo para a repetição em dobro. Manteve a configuração do dano moral, ressaltando sua condição de idosa e a reiteração dos descontos. Ademais, pleiteou a majoração da indenização por danos morais, para um patamar mais condizente com a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação, bem como a majoração dos honorários advocatícios e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da apelada.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A apelação foi interposta em 11/02/2026 (ID 32019409), dentro do prazo legal, haja vista a ciência da sentença em 27/01/2026 (ID 32019917, pág. 2) e o recolhimento do preparo em 09/02/2026 (ID 32019410 e ID 32019411). As contrarrazões foram apresentadas em 16/03/2026 (ID 32019916), dentro do prazo, após a intimação em 20/02/2026 (ID 32019414).

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Prescrição

A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo.

Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a petição inicial narra descontos indevidos que ocorreram entre os anos de 2021 e 2025. A ação foi ajuizada em 04/12/2025 (ID 32019376), e os extratos bancários (ID 32019393) confirmam débitos até novembro de 2025. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada e rurícola, conforme informações de qualificação na petição inicial (ID 32019377, pág. 1) e ficha proposta de abertura de conta (ID 32019412, pág. 1). A autora informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado de primeiro grau, consoante sentença.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do art. 99 do CPC. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

II.III. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Alegação de Advocacia Predatória

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.

No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de serviços. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor. Adicionalmente, as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, como a NT 04 e NT 06, alertam para a necessidade de o magistrado exercer o poder-dever de cautela diante de indícios de demandas predatórias, exigindo documentos para verificar a autenticidade das alegações. Contudo, no presente caso, a autora comprova sua hipossuficiência e a alegação de desconhecimento dos débitos, não havendo indícios de conduta que configure má-fé processual.

II.IV. Da Rejeição da Preliminar de Segredo de Justiça

A preliminar de tramitação em segredo de justiça, suscitada pela parte ré, foi corretamente rejeitada na origem. A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte de forma desproporcional. A regra é a publicidade dos atos processuais (art. 189 CPC).

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade, como a apelada, idosa, rurícola e analfabeta.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva autorização para os descontos do pacote de serviços.

III.II. Da Nulidade do Contrato por Ausência de Formalidades em Contrato com Pessoa Analfabeta (Art. 595 CC)

A questão central dos autos reside na análise da validade da cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e da suposta contratação por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.

Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.

À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

No caso em apreço, a instituição financeira falhou em observar tal requisito. Os documentos apresentados pelo banco (ID 32019412) incluem uma "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e um "Termo de Opção à Cesta de Serviços". A ficha indica a apelada como "Sem Instrução", ou seja, analfabeta. Embora haja uma seção para "Testemunhas" e uma menção a "assinado a rogo do contratante, Sr. visto ser o mesmo não alfabetizado", o campo de assinatura da contratante está vazio na ficha, e não há assinaturas de duas testemunhas no local apropriado do termo de adesão ao pacote de serviços. A simples aposição de impressão digital ou ausência de assinatura da própria contratante, desacompanhada das cautelas legalmente exigidas, não se revela apta a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil. Isso porque não substitui a necessidade da intervenção de terceiro de confiança que possa certificar, de forma minimamente segura, que o contratante analfabeto teve ciência do conteúdo das cláusulas e efetivamente consentiu com os termos avençados. A inobservância dessas regras, portanto, caracteriza vício formal bastante para comprometer a validade da manifestação de vontade.

Na mesma linha, este Tribunal editou a Súmula 37, que reafirma a nulidade da contratação celebrada em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como as consequências reparatórias daí decorrentes. A Súmula 37 expressamente determina que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Logo, nos termos da fundamentação acima, a cobrança do "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" é nula, visto que o banco não comprovou a regular contratação e a adesão válida da apelada, especialmente considerando sua condição de analfabeta. A alegada "anuência tácita" com os descontos, baseada no decurso do tempo, não pode convalidar um ato nulo por vício formal essencial, especialmente quando a parte é hipossuficiente e analfabeta, incapaz de compreender plenamente a natureza e a legalidade das cobranças sem a devida assistência e formalidades legais.

III.III. Das Consequências Jurídicas: Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

A nulidade da cobrança do pacote de serviços importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las e em violação a normas regulatórias (Resolução BACEN nº 3.402/2006, que proíbe a cobrança de tarifas em contas destinadas a benefícios previdenciários, e Resolução CMN 4.196/2013), traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, e a alegada negligência da autora não descaracteriza a ilicitude da conduta do banco.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de valor módico, rurícola e analfabeta, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Tais fatos são amplamente caracterizados como dano moral, especialmente considerando a Súmula 35 do TJPI, citada pela apelada.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, a apelada, em suas contrarrazões, pleiteou a majoração de tal valor. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte em casos semelhantes, e considerando a hipersuficiência do banco em relação à hipervulnerabilidade da consumidora, a reiteração da conduta ilícita e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade da cobrança do pacote de serviços discutida na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reformar a sentença para majorar os danos morais, e manter os demais pontos, rechaçando o recurso do banco.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos no que tange à declaração de nulidade, inexigibilidade dos débitos e restituição em dobro dos valores.

CONHEÇO ainda do pedido de majoração da indenização por danos morais formulado pela parte apelada em suas contrarrazões e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença neste ponto e MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), com os índices aplicáveis conforme Lei nº 14.905/2024.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, conforme já fixado na sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807006-95.2025.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807006-95.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUISA LISANDRO DA SILVA CARVALHO

Publicação

14/04/2026