
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802160-45.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, notadamente comprovação de tentativa de solução prévia e extratos bancários relativos ao contrato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui poder-dever de exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos necessários à regularidade do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A não observância da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. A exigência de documentos adicionais mostra-se legítima, especialmente em hipóteses de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI.
6. A atuação judicial visa assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como prevenir abusos e fraudes, em consonância com os princípios da boa-fé e cooperação processual.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial.
8. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida adotada visa verificar a regularidade da demanda e não impedir o exercício do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos complementares em casos com indícios de demandas predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. 3. O controle judicial da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 32 e 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA (Id 31821034) em face da sentença (Id 31821033) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802160-45.2024.8.18.0034) , proposta pela ora apelante em desfavor do PARANÁ BANCO S A , na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.” Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.”
Em suas razões recursais, a apelante alega que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danosmor ais em face do Recorrido, devido ao fato ter observado descontos mensais em seu benefício previdenciário indevidos e ciente de que houve falha grave no serviço de empréstimo consignado referente ao contrato discutido nos autos ajuizou ação em desfavor do Réu, pediu em síntese o cancelamento do empréstimo e condenação do banco em danos morais e materiais, assim como a repetição de indébito do valor descontado.
O apelado nao apresentou as suas contrarrazões de recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante,.alega ser beneficiária de APOSENTADORIA POR IDADE e percebe o valor mensal de um salário mínimo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Ocorre que desde o mês de agosto de 2021, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), feito pelo PARANA BANCO S/A, banco Requerido (RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS e EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO em anexo), no valor de R$ 0,00 (zero reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A parte Requerente discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o n ° 58012478418-331, no valor de R$ 0,00 (zero reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não restou outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802160-45.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHA MARIA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação13/04/2026