
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0817768-90.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, sob alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, à luz de precedentes do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada mantém integralmente a sentença de primeiro grau, inexistindo omissão quanto à matéria suscitada.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para prever a aplicação da taxa SELIC, não se encontrava vigente à época da prolação da sentença, afastando sua incidência ao caso.
A pretensão recursal revela caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida sob fundamento inaplicável ao contexto temporal do processo.
O prequestionamento exige a demonstração de omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, o que não se verifica, pois a decisão apreciou adequadamente as questões pertinentes.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A aplicação da taxa SELIC, prevista na Lei nº 14.905/2024, não incide sobre decisões proferidas antes de sua vigência. 3. O prequestionamento exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 932, IV, “a”; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo a quo: a) declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;d) determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
O acórdão embargado manteve integralmente tais termos.
Nos presentes embargos, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, à luz de precedentes do STJ e da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 28209785).
É o relatório.
Passo a decidir.
I - DO MÉRITO
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
Inicialmente, cumpre observar que a via estreita dos embargos declaratórios tem finalidade nitidamente integrativa, estando limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, inexiste qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
A alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC não se sustenta, porquanto a decisão embargada limitou-se a manter integralmente a sentença de primeiro grau, a qual fora proferida em 16/06/2024, quando não se encontrava vigente a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil, para prever a aplicação da taxa SELIC como critério de juros moratórios, remetendo ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por conseguinte, revela-se inequívoco o caráter infrutífero e meramente infringente dos presentes embargos de declaração, cujo objetivo é rediscutir matéria já decidida, com base em fundamentos que não se aplicam à hipótese fática e temporal do processo.
Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, mesmo para essa finalidade, a exigência de demonstração de omissão relevante ou de negativa de prestação jurisdicional permanece imprescindível, o que não se verifica nos autos. A decisão embargada apreciou adequadamente os temas pertinentes, nos exatos termos da jurisprudência dominante.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição a ser sanada.
II – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0817768-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOAO BATISTA FERREIRA
Publicação13/04/2026