
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801325-91.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANAEL GOMES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais, em demanda envolvendo descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente não comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado descaracteriza a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
4. A juntada do contrato assinado não supre a ausência de prova da transferência do valor, requisito essencial para a eficácia do negócio jurídico.
5. A ausência de disponibilização do crédito descaracteriza a finalidade do contrato, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 18, estabelece que a falta de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença.
7. Os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado invalida o contrato, ainda que haja instrumento contratual assinado.
2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 166, 186, 389, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º a 4º, 932, V, “a”, 1.012 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANAEL GOMES BEZERRA (ID 28532812) em face da sentença (ID 28532811) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801325-91.2023.8.18.0034), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observando-se a seguinte sistemática: – Correção monetária pelo IPCA: a partir de cada desconto até a data da citação; – A partir da data da citação: aplicar-se-ão os juros e a correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, que já os engloba, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça..
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso, o apelante alega a inexistência de prova da contratação válida, notadamente pela ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores.
Afirma que, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Invocou, ainda, o art. 166 do Código Civil para sustentar a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legal (págs. 5-6).
Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ, de forma que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, inclusive mediante TED ou DOC, enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí
Quanto aos danos morais, insurge-se contra a improcedência do pedido, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, sendo presumido diante da própria ocorrência do ilícito. Colacionou vasta jurisprudência do STJ e do TJPI no sentido de reconhecer o dever de indenizar em hipóteses análogas, especialmente quando ausente prova da contratação válida e evidenciada falha na prestação do serviço aduz que o contrato apresentado pelo apelado fora firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessária a presença de procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso em apreço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença julgando-se totalmente procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelante.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, afirmando que os descontos realizados são legítimos, por decorrerem de contrato regularmente firmado pela parte autora.
Aduz que os documentos comprobatórios da contratação estariam acostados aos autos, destacando a semelhança entre a assinatura constante no contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais e procuração da parte autora, ressaltando que o valor foi efetivamente transferido para conta bancária da autora, esclarecendo tratar-se de refinanciamento, no qual parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior.
Sob o enfoque jurídico, invoca o art. 104 do Código Civil para sustentar a validade do negócio jurídico, afirmando estarem presentes os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei, considerando a efetiva comprovação da contratação e da disponibilização dos valores.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta o não cabimento da pretensão, argumentando que não houve demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, uma vez que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.
Afirma, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e eventual dano alegado, não havendo comprovação de prejuízo relevante à subsistência da parte autora, tampouco abalo concreto à sua esfera íntima, sendo indevida a pretensão indenizatória, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 28532815).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de descontos na conta bancária do consumidor/apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 811200832, no valor de R$ 11.360,97 (onze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), sem a comprovação da disponibilização do valor do contrato em seu favor, enseja a declaração de nulidade contratual e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em apreço, a parte ré, quando da instrução processual, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se assinado pelo autor (ID 28532807), não se tratando de pessoa analfabeta, como alegado nas razões recursais.
Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
É entendimento sumulado nesta Corte de Justiça no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil (Súmula nº. 18 do TJPI). Cito:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801325-91.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANAEL GOMES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026