
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801263-87.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, além de condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita ou sujeita ao prazo quinquenal do CDC; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos e, consequentemente, a legalidade dos descontos, bem como a adequação da condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal, contado do último desconto indevido.
5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a disponibilização dos valores, em razão da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova.
6. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores inviabiliza a validade dos contratos e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive por fraudes de terceiros.
8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável.
9. O dano moral decorre dos descontos indevidos sobre verba alimentar, ultrapassando mero dissabor, sendo adequado o valor fixado diante da reiteração das cobranças e das circunstâncias do caso.
10. A sentença deve ser mantida, com ajuste de ofício quanto aos critérios de correção monetária e juros, conforme legislação superveniente e entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. Em relações bancárias, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
3. A instituição financeira responde objetivamente e deve comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, sob pena de nulidade do contrato.
4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.
5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, especialmente quando reiterados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927 e 944; CPC, arts. 487, I, 932, IV, e 1.012; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 28346858) em face da sentença (ID 28346854) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801263-87.2024.8.18.0043), que lhe move RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência das relações jurídicas questionadas na lide, condenando o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos aos contratos em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito (prescrição trienal).
No mérito, alega a validade da contratação eletrônica, a existência de mecanismos de segurança que inviabilizaram fraude e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora.
Aduz equívoco da sentença ao desconsiderar comprovantes de pagamento apresentados, requerendo, inclusive, a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse extratos bancários.
Sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, reputado excessivo. Requereu, também, a exclusão da repetição em dobro ou sua conversão em restituição simples, ao argumento de ausência de engano injustificável, nos termos do art. 42 do CDC.
Postula, ainda, a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento da indenização, a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela exclusão da repetição do indébito em dobro, requerendo, ainda, a compensação de valores.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) SUSCITADAS PELO APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS
II.1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
II.2 - PRESCRIÇÃO TRIENAL
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No caso em apreço, os descontos relativos aos Contratos nºs. 816475080 e 816646568, cessaram, respectivamente, em fevereiro de 2024 e fevereiro de 2021. A ação fora ajuizada em 26 de setembro de 2024. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao Contrato nº. 0123479388531, o último desconto das parcelas está previsto para ocorrer em abril de 2030, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação dos empréstimos consignados (Contratos nºs. 816475080, 816646568 e 0123479388531) das transferências dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da parte autora.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal dos negócios jurídicos, bem como os repasses dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos os contratos questionados na lide, não demonstrando, assim, a existência das relações jurídicas entre as partes litigantes.
A alegação de que os contratos foram efetivados eletronicamente, em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, não procede, uma vez que não fora juntado qualquer documento ou elemento de prova neste sentido.
De igual modo, não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado dos valores dos contratos, porquanto, não foram juntados os respectivos comprovantes de transferência ou outro documento hábil a demonstrar o crédito em favor desta, razão pela qual, não merece prosperar o pleito de compensação de valores.
Assim, ainda que as contratações tivessem sido realizadas com apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, somente poderiam ser consideradas válidas na hipótese de comprovação das disponibilizações dos valores em sua conta bancária, conforme preconiza a Súmula nº. 40 desta Egrégia Corte de Justiça, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimos Consignados discutidos na demanda não atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00 - dois mil reais), ainda que eventualmente superior aos parâmetros ordinariamente adotados por este Egrégio Colegiado em casos análogos, deve ser mantido, porquanto o caso concreto revela peculiaridades fáticas que justificam o afastamento da média jurisprudencial.
Com efeito, não se trata de hipótese isolada de desconto indevido, mas sim da incidência concomitante de três contratos de empréstimo consignado reputados inexistentes, os quais ensejaram múltiplos descontos no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que agrava significativamente a extensão do dano experimentado.
Tal reiteração lesiva, para além de evidenciar falha mais acentuada na prestação do serviço, projeta efeitos mais intensos na esfera jurídica do consumidor, especialmente por atingir verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade.
Nesse contexto, o valor arbitrado mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, razão pela qual não se revela adequada a sua redução.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (29 de abril de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo apelante em suas razões recursais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801263-87.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO JOSE DA SILVA
Publicação13/04/2026