
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803462-93.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais (proc nº. 0803462-93.2025.8.18.0028), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 29989692), o d. Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 29989693), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não comprovou a disponibilidade dos valores em favor da contratante por meio de TED.
Nas contrarrazões (id. 29989702), a instituição financeira apelada sustenta que a operação se deu por portabilidade entre instituições financeiras, devidamente autorizada e assinada pela autora, com quitação do contrato anterior. Sustenta a legalidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 29989673).
Ademais, no caso dos autos, não há que se falar em transferência de valores por meio de TED. Isso porque, se trata de operação de portabilidade, pela qual a instituição bancária proponente apenas quita a dívida do cliente junto à instituição financeira de origem.
Assim, eventual transferência de valor residual haveria de ser feita diretamente ao banco originário e não em favor do cliente. Reforça-se, ainda, que no caso sob análise, não houve “troco” decorrente da portabilidade, pois os valores são correspondentes, ou seja, o valor disponibilizado ao cliente é igual ao valor da dívida contraída na instituição financeira originária.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803462-93.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026