Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-73.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800084-73.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Questão em discussão: saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido e se gera dever de indenizar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC), com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26/TJPI). 

4. O contrato apresentado não observou a formalidade da assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, exigida para validade de instrumento firmado por analfabeto, o que enseja nulidade do negócio jurídico (art. 595 do CC; Súmula 30/TJPI; REsp 1.862.324/CE). 
5. Ausente comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor à consumidora, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). 
6. Configurada cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, I, 1.013, §3º, I; CC, arts. 595 e 654; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI; Súmulas 297, 362 e 43 do STJ; REsp 1.862.324/CE; EAREsp 676.608/RS.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.  

Na decisão recorrida, restou consignado, em síntese, que: (i) a controvérsia cingia-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 309758708-7, cujos descontos incidiam sobre o benefício previdenciário da autora; (ii) restou incontroverso nos autos a ocorrência dos descontos; (iii) incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu parcialmente mediante demonstração da liberação dos valores à autora; (iv) a efetiva disponibilização do numerário, aliada à utilização dos valores pela demandante, configuraria manifestação tácita de vontade, nos termos do art. 111 do Código Civil; (v) não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico; e (vi) inexistindo ilicitude, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.  

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa analfabeta, percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, tendo sido surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado; (ii) a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a validade do contrato sem a observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; (iii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, por ausência de transparência e lealdade na celebração do negócio jurídico; (iv) o contrato apresentado não observa o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto inexistente assinatura a rogo, tampouco a de duas testemunhas devidamente qualificadas, o que acarretaria nulidade absoluta do pacto; (v) a simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal de manifestação válida de vontade do analfabeto; (vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a nulidade de contratos firmados sem observância dessas formalidades, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; e (vii) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.  

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, nas quais aduz, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a regularidade da contratação; (ii) a autora ajuizou a demanda após longo lapso temporal — aproximadamente sete anos após a celebração do contrato (2016) —, sem qualquer reclamação administrativa prévia, o que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iii) não há nulidade contratual pelo simples fato de a contratante ser analfabeta, sendo necessária a comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu; (iv) a legislação não exige, de forma absoluta, assinatura a rogo para validade do contrato, sendo possível a manifestação de vontade por outros meios admitidos em direito; (v) no caso concreto, o contrato foi firmado com a presença de testemunhas, inexistindo prova de fraude ou coação; (vi) a parte autora não produziu prova mínima de seu direito, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova; (vii) é desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, diante da suficiência do acervo probatório; e (viii) pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência.  

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DO MÉRITO 

  

A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado cinge-se à análise: (i) da validade do contrato de empréstimo consignado nº 309758708-7, supostamente firmado entre as partes; (ii) da necessidade de observância das formalidades legais específicas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iii) da existência ou não de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico; (iv) da possibilidade de reconhecimento de manifestação tácita de vontade mediante a liberação e utilização dos valores contratados; e (v) da eventual configuração de danos morais e repetição de indébito.  

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:  

  

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.    

  

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.   

  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   

  

A questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado, no qual se discute a legalidade do contrato. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

  

Durante a instrução processual o apelado anexou contrato (Id nº 30510783), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, apenas foi subscrito por duas testemunhas, o que o torna inválido conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) 

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:  

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...]  7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, pois o demonstrativo de ID. 30510784 mostra apenas os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. Vejamos o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não resta mais o que discutir. 

 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

SÚMULA N° 30, TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

 

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO recurso de apelação, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

Inversão do ônus sucumbencial. Condeno o Banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-73.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800084-73.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026