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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750924-88.2026.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA IMPETRADO: LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS DO IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, ao fundamento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, em razão da não juntada de documentos essenciais, como a denúncia e a decisão de seu recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus desprovido de prova pré-constituída, especialmente diante da alegação de que, em processos eletrônicos, caberia ao julgador acessar diretamente os autos de origem para suprir a deficiência instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incompatível com dilação probatória em razão de seu rito célere e natureza constitucional. 2. Incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a inicial com documentos indispensáveis à análise da controvérsia, incluindo peças essenciais como a denúncia e a decisão que a recebeu. 3. A ausência desses documentos impede a delimitação da imputação penal, dos fundamentos da decisão atacada e do estágio processual, inviabilizando o controle jurisdicional pretendido. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores afasta a possibilidade de o julgador suprir deficiência instrutória mediante consulta a outros processos, ainda que eletrônicos. 5. A não juntada dos documentos essenciais, mesmo após a decisão monocrática, reforça a inadequação da impetração e a correção do não conhecimento do writ. 6. O exame de alegações como atipicidade da conduta e ausência de justa causa demanda análise mínima dos elementos da acusação, o que se torna inviável sem adequada instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir a inicial com documentos indispensáveis à análise do pedido. 2. A ausência de peças essenciais, como a denúncia e a decisão de recebimento, impede o conhecimento do writ. 3. Não compete ao julgador suprir deficiência instrutória mediante consulta a autos de outros processos, ainda que eletrônicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 611.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020; STJ, HC n. 932700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina -PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO DE CASTRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída. Consta dos autos que a impetração originária foi manejada com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 0000844-15.2019.8.18.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, sob o argumento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada ao paciente. O Relator, ao apreciar a inicial, entendeu inviável o conhecimento do writ, destacando a ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia, especialmente a denúncia e a decisão judicial de seu recebimento, apontada como ato coator, circunstância que impossibilitaria o controle jurisdicional pretendido (Id. 30701062). Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a exigência de prova pré-constituída não pode ser interpretada de forma excessivamente restritiva, notadamente em se tratando de processo eletrônico, no qual seria possível ao julgador acessar diretamente os autos de origem. Defende, assim, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito da impetração (ID. 30756816). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inaplicável a apresentação de contrarrazões no âmbito do agravo interno em habeas corpus, limitando-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito (ID. 32221966). É o relatório. VOTO
Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de prova pré-constituída, consignando, de forma expressa, que não foram juntados aos autos documentos essenciais à análise da alegada ilegalidade, notadamente a denúncia e a decisão judicial que a recebeu, apontada como ato coator (ID. 30701062). Tal fundamento deve ser integralmente mantido. Como é cediço, o habeas corpus, por sua natureza constitucional e rito célere, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo admitida dilação probatória. Incumbe, portanto, ao impetrante instruir adequadamente a impetração, de modo a permitir o exame imediato da legalidade do ato apontado como coator. No caso concreto, verifica-se que a defesa limitou-se a sustentar a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal, fazendo referência a elementos constantes da ação penal de origem, sem, contudo, trazer aos autos as peças essenciais que viabilizariam a aferição dessas alegações, especialmente a denúncia e a decisão de seu recebimento. A ausência desses documentos impede a exata delimitação do conteúdo da imputação penal, dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e do próprio estágio processual da ação penal, inviabilizando, por conseguinte, o controle jurisdicional pretendido. No agravo interno, a defesa sustenta que, por se tratar de processo judicial eletrônico, caberia ao julgador acessar diretamente os autos de origem, sendo desnecessária a juntada das peças mencionadas. Todavia, tal argumento não procede. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia, não competindo ao julgador suprir eventual deficiência da inicial mediante consulta a outros processos, ainda que eletrônicos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise . 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n . 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n . 71.093/PB.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) A adoção de entendimento diverso implicaria subverter a própria natureza do writ, transferindo ao órgão julgador incumbência que é, por essência, da parte impetrante, além de comprometer a celeridade e a objetividade que caracterizam a via eleita, esvaziando a própria lógica da exigência de prova pré-constituída. Ressalte-se, ademais, que o agravante, mesmo após a prolação da decisão monocrática, não promoveu a juntada dos documentos faltantes, limitando-se a reiterar a tese de desnecessidade de instrução adequada, o que reforça a correção do decisum agravado. Por fim, registre-se que a pretensão de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta exige, ao menos, a análise mínima dos elementos que embasaram a imputação, providência inviável na hipótese dos autos, diante da deficiência instrutória verificada. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0750924-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
RéuLidiane Suely Marques Batista
Publicação24/04/2026