Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802127-06.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802127-06.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E VI, DO CPC. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS QUANDO DISTINTAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI.

DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, NOTADAMENTE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330 E 485 DO CPC. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE EXIGIR ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1198 DO STJ. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 31829255), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, no sentido de reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de determinação de emenda da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC .

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com análise de mérito, ao argumento de que a petição inicial estaria devidamente instruída e que a extinção prematura afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) .

Aduz que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da instituição financeira, sustentando ter sido vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário.

Sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito sob o fundamento de ausência de emenda da inicial, especialmente quanto à exigência de procuração pública, defendendo tratar-se de formalismo excessivo, uma vez que a outorga de poderes pode ocorrer por instrumento particular, inclusive mediante assinatura a rogo com testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil .

Argumenta, ainda, que não se configura litigância predatória pelo simples fato de existir multiplicidade de ações, sendo necessária a análise do caso concreto, à luz das Notas Técnicas nº 06 e 08 do TJPI, bem como das diretrizes do CNJ, asseverando que a proliferação de demandas decorre do aumento de fraudes em empréstimos consignados, especialmente contra idosos .

Assevera que a extinção do feito violaria o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como o devido processo legal, defendendo a necessidade de instrução processual para análise do mérito da controvérsia, inclusive quanto à alegada inexistência de contratação e aos danos suportados .

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC .

No mérito, argumenta que a sentença deve ser mantida, porquanto a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentação indispensável, incluindo instrumento procuratório adequado, o que autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC .

Defende, ainda, que houve fracionamento indevido da demanda, caracterizando ausência de interesse de agir, em afronta aos princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo, bem como possível litigância abusiva, o que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito .

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença vergastada .

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

II.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).

Noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial.  Portanto, rejeito a preliminar.


III – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar entre outros documentos, extratos bancários referentes ao período da contratação, sob pena de indeferimento da inicial, além de determinar o protocolo da ação em autos únicos, com o escopo de evitar o fracionamento indevido de ações.

Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de tomar a providência requerida e de juntar os documentos requeridos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

De início, verifica-se que no caso vertente não se verifica a alegada prática de fracionamento indevido de demandas apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 327 do Código de Processo Civil, faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, não havendo imposição legal de que todas as pretensões sejam necessariamente deduzidas em uma única ação.

Com efeito, a opção pela propositura de demandas autônomas revela-se juridicamente legítima, especialmente quando as pretensões decorrem de relações jurídicas distintas ou contratos diversos, como na hipótese dos autos, não se podendo exigir da parte autora a concentração obrigatória de todas as controvérsias em um único processo.

A jurisprudência pátria, ademais, tem assentado que, inexistindo identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a multiplicidade de ações não configura litigância abusiva ou predatória, sendo indevida a restrição ao direito de ação. 

Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta-salário relativos a empréstimos consignados não reconhecidos. A petição inicial foi indeferida, com extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir por litigância predatória, em razão da existência de outra ação envolvendo a mesma parte . QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ A existência de duas ações semelhantes, contra o mesmo réu, implica fracionamento indevido e caracteriza litigância predatória? II ¿ É possível identificar abuso do direito de ação nas circunstâncias do caso concreto? RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos: uma versa sobre descontos por empréstimos consignados; a outra, sobre tarifas bancárias. 2. Não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória . 3. A Recomendação CNJ no 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 4. A autora apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir . 5. A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 6 . A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE Conhece-se da apelação e dá-se lhe provimento para anular a sentença, com oretorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese ¿ A interposição de ações contra o mesmo réu, com objetos e causas de pedir distintas, por si só, não configuram litigância predatória nem fracionamento indevido, sendo indevida a extinção no caso concreto por ausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão . Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ- CE - Apelação Cível: 02005365320248060160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).


Nessa perspectiva, seria ilegítimo o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do feito com fundamento exclusivo na alegação de fracionamento, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Não obstante se reconheça que, no caso concreto, o fracionamento das demandas não se mostra indevido ou caracterizador de litigância abusiva, observa-se que a extinção do feito também se fundamentou em outro aspecto relevante, qual seja, o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. Com efeito, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de juntar aos autos os documentos reputados indispensáveis pelo Juízo de origem, em especial aqueles necessários à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil, legitimando, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, presentes os indícios de demanda predatória, resta possível a determinação de diligências cautelares para que o Juiz possa dirigir o processo reprimindo abusos do direito, atos contrários à dignidade da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração acostada aos autos, devidamente firmada a rogo e subscrita por testemunhas, atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil (id. 31829240) bem como ao artigo 103 e 107 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade da representação processual.sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, mesmo em caso de pessoas analfabetas, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

 

No que tange à juntada dos extratos bancários, no entanto, irretocável a sentença vergastada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente.

A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários ou procuração atualizada, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva.

A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto.

Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.

Assim, a negativa de provimento à apelação decorre da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Portanto, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Nesse sentido, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-06.2025.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802127-06.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026