
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0812708-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA JOSE DA CUNHA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE DA CUNHA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Na origem, a autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública aposentada desde o ano de 2003 e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao buscar informações sobre os valores de suas cotas, foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 954,00, valor que considerou incompatível com os depósitos realizados ao longo de sua vida funcional.
Sustentou que, somente no ano de 2019, após diversas tentativas, obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens, momento em que teria tomado ciência inequívoca de supostos desfalques e da aplicação de índices de correção monetária incorretos. Com base nesses fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 90.315,44, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a carência de ação. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, seja quinquenal ou decenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria da autora, em 2003. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que todos os rendimentos e atualizações seguiram as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os cálculos apresentados pela autora eram unilaterais e desprovidos de fundamento legal.
Sobreveio a sentença de mérito, na qual o juízo de primeiro grau: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150; b) rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; e c) acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão autoral. O magistrado sentenciante fundamentou que, embora aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme tese do Tema 1150 do STJ, o termo inicial para sua contagem foi o dia em que a titular teve ciência dos desfalques, o que, no seu entendimento, ocorreu no momento do saque integral dos valores da conta, em 2003. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2020, o juízo concluiu pelo transcurso do prazo de 10 anos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação no qual sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, que, segundo afirma, ocorreu apenas em 2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta PASEP.
Argumenta, com base na teoria da actio nata, que antes de ter acesso a tais documentos não possuía os meios técnicos para aferir a existência de desfalques ou incorreções, sendo o simples ato de sacar o saldo insuficiente para caracterizar a ciência do dano. Defende, portanto, a inocorrência da prescrição e pugna pelo retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que o termo inicial da prescrição ocorreu com o saque dos valores em 2003 e que a pretensão da Apelante de fixar o marco inicial na data da obtenção dos extratos viola a segurança jurídica e o entendimento consolidado na jurisprudência.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade Recursal
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
2. Do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, confere ao relator um conjunto de poderes que visam a assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo-lhe decidir monocraticamente em hipóteses específicas. Dentre elas, destaca-se a previsão do inciso IV, alínea 'b', que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em análise, a matéria devolvida a este Tribunal — especificamente, o termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias relativas a contas PASEP — já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, notadamente nos Temas 1150 e 1387, cujas teses são de observância obrigatória.
Como a tese defendida pela Apelante se mostra em confronto direto com o entendimento firmado pelo STJ, afigura-se plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos exatos termos do artigo 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil.
3. Da Controvérsia Recursal e da Análise da Prescrição
A controvérsia central do presente recurso reside exclusivamente na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por supostas falhas na gestão da conta PASEP da Apelante. Enquanto o juízo a quo fixou como marco a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, em 2003, a Apelante defende que o prazo somente começou a fluir com a obtenção dos extratos detalhados, em 2019, momento em que alega ter tido ciência inequívoca da lesão.
A Prescrição e a Teoria da Actio Nata
O instituto da prescrição, previsto no Código Civil, representa a perda da pretensão de reparação de um direito violado em decorrência da inércia de seu titular durante um lapso temporal legalmente estabelecido. Trata-se de mecanismo que visa a garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, punindo a negligência e evitando a eternização de conflitos.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". A interpretação desse dispositivo, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, evoluiu para reconhecer que o prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito não apenas sofre a violação, mas também tem conhecimento dela e das suas consequências, de modo que possa efetivamente exercer sua pretensão em juízo.
No contexto das ações que discutem a gestão do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
A tese firmada no item "iii" gerou debates, pois, embora tenha adotado a teoria da actio nata, deixou margem à interpretação sobre o que constituiria a "ciência comprovada dos desfalques". A Apelante se apega a uma interpretação subjetiva, defendendo que a ciência só ocorreu com a análise técnica dos extratos. Contudo, essa controvérsia foi definitivamente superada pelo próprio STJ.
A Pacificação da Controvérsia pelo Tema 1387 do STJ
Diante da persistência de divergências interpretativas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, afetados ao rito dos repetitivos, fixou a tese do Tema 1387, estabelecendo um marco objetivo para o início do prazo prescricional. A tese foi assim redigida:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Com essa definição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o momento em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores — seja por aposentadoria, reforma ou outra hipótese legal — representa o evento objetivo que deflagra o prazo prescricional. A Corte Superior compreendeu que, nesse instante, o participante tem acesso ao montante final que lhe foi disponibilizado, nascendo para ele a pretensão de questionar a correção daquele valor, caso o considere incorreto ou aquém do esperado.
A adoção de um critério objetivo visa, precisamente, a afastar a insegurança jurídica que seria gerada caso se permitisse ao titular do direito escolher, a seu critério, o momento para solicitar os extratos e, com isso, manipular o início do prazo prescricional, tornando a pretensão praticamente imprescritível.
A Aplicação dos Precedentes Vinculantes ao Caso Concreto
No caso dos autos, a Apelante afirma ter se aposentado no ano de 2003. O extrato da conta PASEP juntado aos autos corrobora essa informação, ao registrar, na data de 26 de setembro de 2003, um débito no valor integral do saldo de R$ 641,42, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:3285", zerando a conta.
Este evento — o saque integral por motivo de passagem para a reserva remunerada — é o marco objetivo que, segundo a tese firmada no Tema 1387 do STJ, dá início à contagem do prazo prescricional decenal. A partir daquela data, a Apelante possuía o direito de pleitear em juízo as diferenças que entendesse devidas, ainda que para isso necessitasse de prévia solicitação de documentos detalhados ou de auxílio técnico.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04 de junho de 2020, ou seja, quase 17 (dezessete) anos após o termo inicial do prazo prescricional. É, portanto, manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão da Apelante, nos termos do artigo 205 do Código Civil, combinado com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação da Apelante de que a aferição dos desfalques demanda conhecimento técnico complexo e que, por isso, a ciência inequívoca só se deu com a posse dos extratos em 2019, não tem o condão de afastar a prescrição. A teoria da actio nata não exige que a parte tenha o conhecimento técnico aprofundado e pormenorizado da extensão do dano, mas sim a ciência da violação do direito e a possibilidade de buscar sua reparação. Ao receber um valor que considerou "irrisório" em 2003, nasceu para a Apelante a pretensão de investigar e questionar judicialmente a correção daquele montante. A inércia por quase duas décadas não pode ser justificada pela posterior obtenção de documentos que poderiam ter sido solicitados desde o momento do saque.
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 1150 e 1387, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a bem fundamentada sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0812708-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DA CUNHA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026