
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804449-57.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA ANTONIA MOURA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANTONIA MOURA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 332, § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora, ora Apelante, narrou que foi servidora pública desde 12 de julho de 1983, possuindo, em decorrência de seu vínculo, conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré.
Alegou que, ao buscar informações sobre sua conta, deparou-se com um saldo de valor irrisório, incompatível com as décadas de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de má gestão por parte do banco, com desfalques, saques indevidos e aplicação de índices de correção monetária inadequados, que resultaram na corrosão de seu patrimônio.
Afirmou que a ciência inequívoca de tais irregularidades somente ocorreu em 01 de julho de 2024, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e à microfilmagem de sua conta. Diante disso, pleiteou a condenação do banco réu à restituição dos valores desfalcados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência liminar do pedido e fundamentou sua decisão na ocorrência de prescrição. Considerou que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que seu termo inicial, conforme a teoria da actio nata, seria o momento da ciência da lesão. Apontou que a autora realizou o saque do saldo de sua conta PASEP no ano de 2007, momento em que teria tomado conhecimento dos valores existentes e, consequentemente, da suposta lesão a seu direito. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2024, mais de 15 (quinze) anos após o referido marco, concluiu pela consumação da prescrição.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, argumentando pela inexistência de prescrição. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser a data do saque ocorrido em 2007, mas sim a data em que obteve os extratos e a microfilmagem da conta, em 01 de julho de 2024, pois somente a partir de então teve ciência inequívoca dos desfalques e das inconsistências. Invoca o princípio da actio nata e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema Repetitivo nº 1.150, para corroborar sua tese. Alternativamente, pugna pela aplicação do prazo prescricional trintenário, por analogia às ações relativas ao FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões nas quais arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Como consequência, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, corroborando a tese da prescrição decenal, cujo termo inicial seria a data do saque dos valores, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. Refutou as alegações de má gestão, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais indenizáveis.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade Recursal e da Possibilidade de Julgamento Monocrático
O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso.
O presente caso autoriza o julgamento por decisão monocrática, conforme faculta o artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A norma processual confere ao relator o poder-dever de, após a oportunização do contraditório, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia central do apelo – o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais do PASEP – foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas 1150 e 1387, tornando a matéria eminentemente de direito e já consolidada em precedente vinculante, o que justifica a apreciação unipessoal por este Relator, em homenagem aos princípios da celeridade e da uniformidade da jurisprudência.
2. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões
Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito que fundamentou a sentença, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil em suas contrarrazões.
Da Legitimidade Passiva ad causam
O Apelado sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que é mero agente operador do PASEP, cabendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização monetária à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A matéria, contudo, já foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou a seguinte tese a respeito da legitimidade:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
A petição inicial é clara ao imputar ao Banco do Brasil a responsabilidade por má gestão, desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada, e não uma mera insurgência contra os critérios de correção monetária legalmente estabelecidos pelo Conselho Gestor. A causa de pedir, portanto, repousa sobre uma suposta falha na prestação do serviço bancário de administração da conta, o que atrai, de forma inequívoca, a legitimidade da instituição financeira para responder à demanda, nos exatos termos do precedente vinculante.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual
A alegação de incompetência da Justiça Estadual é um corolário lógico da tese de ilegitimidade passiva. O Apelado a sustenta com base na premissa de que a União deveria integrar o polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. – sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado – e não havendo, na causa de pedir, pleito direcionado à União ou a qualquer de seus órgãos, a competência para o processamento e julgamento do feito permanece na Justiça Comum Estadual. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza obrigacional e de responsabilidade civil entre a correntista e a instituição administradora da conta.
Portanto, rejeito também a preliminar de incompetência absoluta.
3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
Superadas as questões preliminares, o cerne do recurso reside na análise da prescrição da pretensão autoral, prejudicial de mérito que fundamentou a extinção do processo na origem e que é o principal ponto de insurgência da Apelante.
Do Prazo Prescricional Aplicável – Tema Repetitivo 1150 do STJ
A Apelante defende, alternativamente, a aplicação do prazo prescricional de 30 (trinta) anos, por analogia ao FGTS. O Apelado, por sua vez, sustenta o prazo decenal.
A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, também no bojo do Tema Repetitivo nº 1150, que estabeleceu, de forma vinculante, a segunda tese:
"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;"
A Corte Superior afastou a aplicação de prazos específicos, como o quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou qualquer analogia com outros fundos, para consolidar a incidência da regra geral de prescrição para as ações de reparação civil contratual, prevista no artigo 205 do Código Civil, que dispõe: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Desse modo, não há espaço para a tese recursal de aplicação do prazo trintenário, devendo ser mantida a premissa da sentença de que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 (dez) anos.
Do Termo Inicial da Prescrição: A Evolução da Teoria da Actio Nata e os Temas 1150 e 1387 do STJ
A controvérsia central, portanto, desloca-se para a definição do marco inicial (dies a quo) da contagem do prazo decenal. A Apelante alega que somente teve ciência da lesão em 2024, ao obter os extratos detalhados, enquanto a sentença fixou o marco em 2007, data em que teria ocorrido o saque dos valores.
O direito brasileiro adota, como regra, a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]". A interpretação desse dispositivo evoluiu na doutrina e na jurisprudência para uma vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional não se inicia com a mera violação do direito, mas sim com o conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão pelo titular do direito.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema 1150, pareceu acolher essa vertente subjetiva de forma ampla ao fixar sua terceira tese:
"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Essa tese, embora correta, gerou grande instabilidade e divergência nos tribunais pátrios, pois abria margem para a discussão casuística sobre o que constituiria "ciência comprovada", exatamente o argumento que a Apelante agora utiliza, sustentando que apenas a análise minuciosa de extratos microfilmados poderia lhe conferir tal conhecimento.
Atento a essa insegurança jurídica, o próprio Superior Tribunal de Justiça revisitou a questão e, em julgamento mais recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou um critério objetivo para definir o momento da ciência da lesão em casos como o presente. Trata-se do Tema Repetitivo nº 1.387, cujo julgamento findou por complementar e especificar a tese do Tema 1150, estabelecendo o seguinte:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A fixação do saque integral como marco objetivo para o início da prescrição visa a resguardar o instituto da prescrição, que é fundamental para a estabilização das relações sociais e a pacificação dos conflitos.
O entendimento firmado no Tema 1387 é, portanto, o de que, ao realizar o saque integral de sua conta PASEP, geralmente por ocasião de sua aposentadoria, o titular tem a oportunidade de aferir o montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição administradora. A partir desse momento, ciente do valor global, nasce sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou incorreções, dando início à contagem do prazo prescricional.
Aplicação ao Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia fática sobre o momento da ciência é dirimida pelos próprios documentos juntados pela Apelante. O extrato da conta PASEP registra, de forma inequívoca, o lançamento que demonstra que, na data de 10 de dezembro de 2007, a Apelante, em razão de sua aposentadoria, realizou o saque integral dos valores então disponíveis em sua conta PASEP, zerando o saldo. Este é, portanto, o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1387 do STJ.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 07 de julho de 2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o termo inicial da prescrição.
A alegação recursal de que a ciência inequívoca somente ocorreu em 2024, com o recebimento da microfilmagem, não pode prosperar, pois foi diretamente rechaçada pelo entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A tese de que a pretensão só nasceria com a análise pericial dos extratos criaria uma condição potestativa e subjetiva para o início da prescrição, deixando-a ao arbítrio do titular do direito, o que é incompatível com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a proteger.
Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em estrita observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804449-57.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA MOURA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026