Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-63.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800798-63.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória decorrentes do suposto fracionamento de demandas semelhantes. A autora sustenta que as ações tratam de contratos distintos e que a decisão viola o princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações relacionadas a contratos bancários distintos caracteriza fracionamento indevido de demandas ou litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção prematura do processo sem prévia apuração de indícios concretos de má-fé e sem oportunizar manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fracionamento indevido de ações configura abuso do direito apenas quando diversas demandas decorrem do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica, circunstância que não se verifica quando cada ação se refere a instrumentos contratuais distintos.

4. A mera existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela mesma parte não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa ou má-fé processual.

5. A extinção prematura do processo sem a apuração concreta de eventual abuso processual viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso efetivo ao Poder Judiciário.

6. Compete ao magistrado exercer o poder de direção do processo para prevenir práticas abusivas, adotando diligências necessárias à verificação de eventual litigância predatória antes de extinguir a demanda.

7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições para julgamento definitivo do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. O fracionamento indevido de ações e a litigância predatória somente se configuram quando múltiplas demandas decorrem do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica.

2. A simples multiplicidade de ações semelhantes não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito sem demonstração concreta de má-fé.

3. A extinção prematura do processo por suposta litigância predatória, sem prévia apuração dos fatos e sem oportunizar manifestação da parte, viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076; TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA BRANDAO, no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. 

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº 26546959) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, motivando que não haveria interesse processual que justificasse o desdobramento das referidas demandas em ações separadas propostas pela parte autora, denominando de “fracionamento de ações”, sob o fundamento das Notas técnicas nº 06 deste Egrégio Tribunal, considerou, ainda, que o recorrente vem utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. 

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26546960), sustentando que não há conexão entre as ações dispostas na sentença, além disso aduz que a decisão violou a garantia do acesso à justiça, ademais alegou tratar-se de contratos distintos razão da multiplicidade de ações separadas. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao julgamento do mérito.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26547766), defendendo a manutenção da sentença, aduz que a autora figura como demandante em várias ações semelhantes, o que evidenciaria padrão de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. Com isso requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27139633, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

 

2. MÉRITO 

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

 

2.2 Do Fracionamento de Ações e da Falta do Interesse processual:

Em relação a configuração do fracionamento indevido de ações, e da falta de interesse processual, apontada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:

 

“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”

 

Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica.

 

In casu, os demais processos arrolados pela parte autora, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias, em nada mais se assemelham com ao caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes.

 

É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO” 

 

(...)

 

“III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.

2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).

4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.

5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. Sentença anulada.”

 

(...)

 

“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)”

 

Ademais, Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

 

II - velar pela duração razoável do processo; 

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-63.2025.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800798-63.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA BRANDAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026