
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0811816-62.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA - PI23225
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO BANCÁRIO (FICHA PROPOSTA) EM BRANCO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ("IOF ÚTIL LIMITE"). APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, V, "a", DO CPC.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%, suspensos face à gratuidade judiciária.
A autora, na exordial, narrou ser pessoa não alfabetizada e titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, na qual o banco réu passou a efetuar descontos indevidos sob a rubrica "IOF ÚTIL LIMITE", encargos de limite de crédito jamais contratados.
A sentença recorrida fundamentou a improcedência ao constatar que a parte ré juntou aos autos a "Ficha Proposta de Abertura de Conta", deduzindo que a autora teria aderido à cesta de serviços e, em decorrência do uso do limite de crédito, seriam devidos os encargos.
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que a sentença incidiu em erro de fato, uma vez que o documento ("Ficha Proposta") utilizado como base para a improcedência encontra-se totalmente em branco, sem qualquer assinatura, assinatura a rogo ou testemunhas. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da cobrança, com a condenação do banco à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação, a efetiva utilização do limite de crédito pela cliente, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 30, 35 e 37).
2.2. Da Preliminar em Contrarrazões: Ofensa à Dialeticidade
O banco apelado aduz que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. A preliminar não merece prosperar. A análise da apelação revela que a recorrente impugnou diretamente a premissa central da decisão originária, demonstrando que o documento valorado pelo juízo (Ficha Proposta) encontra-se em branco e não possui sua manifestação de vontade. Há, portanto, plena correlação entre a sentença e as razões de reforma. Rejeito a preliminar.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de encargos denominados "IOF ÚTIL LIMITE" e à existência de contratação válida por consumidora vulnerável.
Os documentos carreados aos autos, notadamente o Documento de Identidade (RG) da Apelante, demonstram inequivocamente que a mesma é pessoa "Não Alfabetizada".
Para que os negócios jurídicos firmados com pessoas não alfabetizadas tenham validade, é imperiosa a observância da forma prescrita em lei, qual seja, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil. Tal exigência encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 37 do TJ-PI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.".
A inobservância dessa formalidade legal acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos ditames da Súmula 30 do TJ-PI, que dispõe: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo (...)".
No caso em apreço, a constatação é ainda mais grave do que a mera inobservância de formalidade. Conforme corretamente apontado pela Apelante, o documento juntado pelo banco para justificar a contratação do limite de crédito ("Ficha Proposta" / Termo de Adesão) é um formulário padrão totalmente em branco, desprovido de qualquer assinatura, seja da autora, seja a rogo, e sem a firma de testemunhas.
Restando cristalina a inexistência de contratação expressa e válida, a disponibilização de limite de crédito (cheque especial) e a subsequente cobrança de tarifas e impostos sob a rubrica "IOF ÚTIL LIMITE" configuram prática manifestamente abusiva e ilegal (art. 39, III, do CDC). Não se admite a presunção de anuência tácita, especialmente se tratando de consumidora hipervulnerável.
Diante da nulidade do ajuste, atrai-se a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor (...). A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador (...)."
Desta feita, faz jus a Apelante à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de encargos de limite de crédito, haja vista a ausência de engano justificável do banco ao promover descontos baseados em um formulário em branco.
No que tange aos danos morais, a conduta da instituição financeira de descontar valores do benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta sem lastro contratual ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa, por ofensa à dignidade e privação de verba de natureza alimentar.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justo, adequado e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Especializada para casos análogos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 35 e 37), CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO para:
a) Reformar a sentença de 1º grau, julgando totalmente procedentes os pedidos inaugurais;
b) Declarar nula/inexistente a contratação de limite de crédito/cheque especial e pacote de tarifas atreladas à conta da autora;
c) Condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição de indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "IOF ÚTIL LIMITE" e encargos derivados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já englobando os honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0811816-62.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026