Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802114-33.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802114-33.2024.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: LEDA DE JESUS NONATO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., LEDA DE JESUS NONATO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDA DE JESUS NONATO em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro na análise do conjunto probatório, sustentando que: (i) não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) inexiste contrato assinado, o que violaria a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; (iii) não há prova da efetiva disponibilização dos valores em sua conta; (iv) os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e desprovidos de validade probatória; (v) caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa da consumidora; (vi) haveria afronta às normas do Banco Central e aos deveres de informação e transparência; e (vii) o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a validade da contratação sem a devida prova formal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e reconhecer a nulidade do contrato.

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; (ii) inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) a decisão foi clara ao reconhecer que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal; (iv) houve comprovação da disponibilização do valor na conta da autora; (v) não restou demonstrada falha na prestação do serviço; (vi) a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 40 do TJPI; e (vii) a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer o desprovimento dos embargos.

É o relatório. Passo à fundamentação.

II  - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, a controvérsia originária diz respeito à validade de contratação de empréstimo consignado supostamente realizado sem consentimento da parte autora, tendo o acórdão concluído pela regularidade da operação, sob o fundamento de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, havendo ainda disponibilização dos valores na conta da consumidora.

A embargante sustenta, em essência, que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de contrato formal, à inexistência de prova da contratação e à aplicação de normas regulamentares, além de apontar suposta contradição na conclusão adotada.

Todavia, não lhe assiste razão.

Inicialmente, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A decisão foi clara ao consignar que a contratação se deu por meio eletrônico, sendo o uso de cartão e senha pessoal suficiente para validar a operação, bem como que houve comprovação da disponibilização dos valores na conta da autora.

Nesse contexto, a alegação de ausência de contrato físico não configura omissão, pois o julgado adotou entendimento jurídico no sentido da desnecessidade de instrumento contratual tradicional quando há comprovação de contratação eletrônica válida. Trata-se, portanto, de rejeição implícita da tese da embargante.

Da mesma forma, não há omissão quanto à alegada ausência de prova da disponibilização dos valores, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu tal fato com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela regularidade da operação.

Quanto à suposta contradição, também não se verifica sua ocorrência. A decisão apresenta coerência interna, partindo da premissa de que operações realizadas com cartão e senha são presumidamente válidas, especialmente quando acompanhadas de demonstração de crédito em conta, concluindo, de forma lógica, pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário.

No tocante à alegada necessidade de aplicação da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e demais normas invocadas, igualmente não se identifica omissão relevante. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, o que ocorreu no caso.

Ademais, a pretensão da embargante de afastar a validade das provas produzidas pela instituição financeira — como extratos e registros sistêmicos — demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, evidencia-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na hipótese, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Assim, embora a embargante aponte supostos vícios, estes não se configuram de forma efetiva, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

Teresina, 13/04/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802114-33.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802114-33.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LEDA DE JESUS NONATO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026