
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801892-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA JOSE DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSÉ DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, a autora, ora Apelante, narrou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se aposentar, verificou que o saldo disponível para saque era substancialmente inferior ao que seria devido.
Alegou, em síntese, a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, com a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente estabelecidos, bem como a realização de saques ilícitos e desfalques em sua conta individual. Sustentou que somente tomou conhecimento da real extensão dos danos em 23 de outubro de 2019, quando obteve acesso aos extratos microfilmados da conta. Requereu, ao final, a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente subtraídos e/ou não corrigidos adequadamente, além de indenização por danos morais.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, e fixou como termo inicial da contagem a data da aposentadoria da autora, em 28/02/1989, momento em que o saldo se tornou disponível para saque. Concluiu que, tendo a ação sido ajuizada somente em 23/01/2020, a pretensão estaria fulminada pela prescrição desde 28/02/1994.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação no qual sustenta, em suma, que o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer a prescrição. Defende a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo, com base no princípio da actio nata, deve ser a data em que teve ciência inequívoca da lesão, o que, segundo afirma, ocorreu apenas em 23/10/2019, com o recebimento dos extratos detalhados. Pede, assim, o afastamento da prescrição e, com base na teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos seus pedidos.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal. No mérito, corroborou a ocorrência da prescrição, ainda que sob a ótica do prazo decenal, e, subsidiariamente, defendeu a regularidade de sua gestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade Recursal
O presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Assim, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
2. Do Cabimento do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, incisos IV e V, confere ao relator o poder-dever de, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria em debate estiver em confronto ou em consonância com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente em sede de recursos repetitivos. Tal mecanismo visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a celeridade processual e a isonomia, evitando que recursos manifestamente improcedentes ou contrários a teses firmadas em caráter vinculante sobrecarreguem o sistema judiciário.
Conforme leciona a doutrina processualista contemporânea, a atuação monocrática do relator, nesses casos, não representa ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim a aplicação direta da autoridade dos precedentes, conferindo racionalidade e eficiência à prestação jurisdicional.
No caso em análise, a questão central — a prescrição da pretensão de reparação de danos em contas PASEP — foi objeto de análise exaustiva pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou teses vinculantes nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. A aplicação direta desses precedentes ao caso concreto autoriza e recomenda o julgamento monocrático, conforme passo a expor.
3. Das Questões Preliminares Suscitadas em Contrarrazões
Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito, que constitui o cerne da controvérsia, impõe-se o enfrentamento das preliminares arguidas pelo Apelado.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil
O Apelado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão e a responsabilidade pelos critérios de correção e pelos saldos atribuídas à União.
Contudo, tal alegação vai de encontro ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Ao julgar o REsp 1.895.936/TO, a Primeira Seção do STJ fixou, com força vinculante, a seguinte tese no que tange à legitimidade:
Tese (i) do Tema 1150/STJ: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
O acórdão paradigma esclarece que, embora a definição dos índices de correção seja atribuição do Conselho Gestor (o que atrairia a responsabilidade da União), a pretensão de reparação por má gestão, saques indevidos e desfalques na conta individualizada é de responsabilidade da instituição financeira administradora, no caso, o Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A causa de pedir da presente ação se amolda perfeitamente a essa hipótese, imputando ao banco falhas na administração direta da conta.
Portanto, com base no precedente vinculante do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência da Justiça Estadual
Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, e da ausência de necessidade de inclusão da União no polo passivo para a discussão sobre a falha na prestação do serviço, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
Este entendimento é consolidado na Súmula nº 42 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Ademais, o próprio julgamento do Tema 1150, ao fixar a legitimidade do Banco do Brasil, implicitamente ratificou a competência da Justiça Estadual para tais causas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
Superadas as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, ponto central da sentença recorrida e do presente recurso. A Apelante busca o afastamento da prescrição, enquanto o Apelado pugna por sua manutenção.
A análise da matéria exige o enfrentamento de dois pontos cruciais: o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial. Ambas as questões foram definitivamente resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Do Prazo Prescricional Decenal
A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com base no Decreto nº 20.910/32. A Apelante, por sua vez, defende a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no Código Civil.
A razão está com a Apelante, conforme pacificado pelo STJ. A tese (ii) do Tema 1150/STJ estabelece, de forma inequívoca:
Tese (ii) do Tema 1150/STJ: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
O STJ consolidou a orientação de que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 é aplicável apenas às ações movidas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações públicas). O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado e se submete às normas do Código Civil, inclusive no que tange à prescrição. Assim, o prazo aplicável à pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço é o geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Do Termo Inicial da Contagem do Prazo: A Teoria da Actio Nata e a Ciência Inequívoca da Lesão
Definido o prazo decenal, a controvérsia se desloca para o marco inicial de sua contagem, o dies a quo. A Apelante alega que a prescrição só começou a correr com o recebimento dos extratos em 2019, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
O Tema 1150 do STJ de fato adotou a teoria da actio nata subjetiva, ao fixar que a contagem se inicia com a ciência comprovada da lesão:
Tese (iii) do Tema 1150/STJ: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Contudo, a aparente abertura interpretativa sobre o que constituiria "ciência comprovada" foi encerrada de forma definitiva pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE), que funcionou como um precedente integrativo, especificando o marco objetivo para a configuração da ciência inequívoca. A tese firmada no Tema 1387 é lapidar:
Tese do Tema 1387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Conforme o voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o saque integral do saldo principal representa o momento em que o participante tem conhecimento do valor que a instituição financeira entende como o total devido. A partir desse evento, o titular da conta está ciente de uma potencial lesão caso discorde do montante recebido, e cessa qualquer expectativa de pagamentos complementares espontâneos pelo banco. A partir de então, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação de eventuais diferenças, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Essa definição objetiva do marco inicial prestigia a segurança jurídica, impedindo que a prescrição fique sujeita à deliberação exclusiva do credor, que poderia adiá-la indefinidamente ao postergar o pedido de extratos.
Aplicação ao Caso Concreto
Aplicando-se as teses vinculantes ao caso dos autos, a conclusão pela prescrição da pretensão autoral é inevitável.
Conforme narrado pela própria Apelante em seu recurso, ela realizou o saque de suas cotas em 02 de outubro de 1989. Esse foi o momento do saque integral do principal, evento que, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ, constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal.
Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação de reparação iniciou-se em 02/10/1989 e findou-se em 02/10/1999.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 23 de janeiro de 2020, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o esgotamento do prazo prescricional. A pretensão da Apelante, portanto, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Assim, embora a sentença de primeiro grau tenha se baseado em um prazo prescricional quinquenal, sua conclusão — a extinção do processo pela prescrição — mostra-se correta, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, agora alinhado às teses vinculantes dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso, portanto, é manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante e vinculante do STJ.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter, por fundamento diverso, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal da Apelante, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida à Apelante, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATOR
0801892-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA JOSE DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026