
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800224-62.2023.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CLEONICE TAVARES DE LIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CLEONICE TAVARES DE LIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA OPOSIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS PENDENTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de dupla oposição de Embargos de Declaração interpostos por CLEONICE TAVARES DE LIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, a autora/embargante aduziu omissão no julgado pela não apreciação do Recurso Adesivo por ela interposto. O banco/embargante, por sua vez, apontou omissão quanto à análise da preliminar de conexão e da prejudicial de mérito de prescrição suscitadas em seu apelo.
Antes da apreciação do mérito dos aclaratórios, sobreveio aos autos petição conjunta informando a formalização de uma "Minuta de Acordo" para pôr fim ao litígio.
A petição informa o pagamento em cota única pelo banco no valor de R$6.603,63 (seis mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) para quitação de todas as pretensões, comprovado mediante comprovante de TED anexado. Consta ainda cláusula de quitação plena e irretratável, renúncia expressa a quaisquer recursos por ambas as partes, e requerimento de homologação da transação com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
A petição de acordo encontra-se subscrita por advogados devidamente constituídos nos autos e com poderes para transigir. Muito embora os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes sejam tempestivos, o juízo de admissibilidade e o interesse no prosseguimento destes recursos encontram-se fulminados pelo fato superveniente noticiado, qual seja, a autocomposição.
2.2. Das Preliminares (Perda Superveniente do Objeto e do Interesse Recursal)
O Código de Processo Civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição, estabelecendo que a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por juízes, advogados e membros do Ministério Público em qualquer fase do processo.
No caso em tela, verifica-se que as partes chegaram a um denominador comum, celebrando acordo que abrange o valor de R$ 6.603,63, destinado à satisfação das pretensões por danos morais, materiais e honorários sucumbenciais. O pagamento já foi efetivado por meio de transferência bancária (TED/Crédito em Conta) no dia 30/03/2026.
O acordo prevê, na sua "Cláusula 3", que ambas as partes "renunciam expressamente à prerrogativa da interposição de quaisquer recursos". Consequentemente, diante da celebração da transação e da expressa renúncia recursal, operou-se a preclusão lógica e a perda superveniente do interesse de agir e do objeto em relação aos Embargos de Declaração pendentes (tanto os da autora, quanto os do réu), tornando despicienda a análise das omissões anteriormente alegadas (recurso adesivo, conexão e prescrição).
3. Do Mérito: da Homologação do Acordo
Superada a questão recursal, cumpre examinar a viabilidade da homologação do pacto. A transação apresentada é lícita, pois versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente privado e plenamente disponíveis (indenizações cíveis e restituições).
As partes são capazes e estão representadas por patronos habilitados. Constata-se a inexistência de vícios de consentimento, declarando as partes que assinam o termo de forma livre, concedendo a autora plena, geral e irretratável quitação à instituição bancária para nada mais reclamar sobre os fatos da exordial.
Preenchidos, pois, todos os requisitos legais previstos no art. 840 do Código Civil, o acordo comporta homologação pelo Poder Judiciário, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme imperativo do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão monocrática e para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Minuta de Acordo), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração interpostos por CLEONICE TAVARES DE LIRA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da perda superveniente de objeto e da renúncia recursal expressa.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação.
Ante o pedido de decretação do imediato trânsito em julgado formulado na Cláusula 3, certifique-se o trânsito em julgado logo após a publicação desta decisão.
Após as baixas e cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800224-62.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEONICE TAVARES DE LIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026