Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755552-23.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755552-23.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos:

 

(…)

Ademais, é dever do magistrado zelar pelo equilíbrio entre o acesso à justiça e a adequada distribuição dos custos do processo, considerando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos inerente à prestação jurisdicional.

Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais.

(…) (Id. Num. 92768611 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 32374356), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastada sem elementos concretos; ii) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, ante a ausência de intimação prévia para comprovação da condição econômica; iii) restou comprovada sua hipossuficiência, por ser pensionista, analfabeta e possuir renda líquida reduzida com elevados descontos consignados; iv) a fixação de custas, ainda que reduzidas, compromete o mínimo existencial e viola o acesso à justiça; v) a concessão parcial do benefício mostra-se inadequada diante de sua condição econômica; vi) requer a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a anulação da decisão.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a legalidade do indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.

 

No entanto, acaso o Juízo entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, reafirmou este entendimento, fixando as seguintes teses, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

(…)

11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

(…)

(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).

 

Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão que indefere a justiça gratuita de forma genérica e sem ao menos intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos para deferimento da benesse, na linha do que dispõe o 2º do art. 99 do CPC/2015 e a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania nos autos do REsp n. 1.988.686/RJ.

 

De mais a mais, com a devida vênia, entendo de forma diversa do. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

No caso dos autos, é cediço que a parte autora recebe aproximadamente 01 (um) salário mínimo (extrato do benefício previdenciário ao Id. Num. 87666698 Pág. 02 dos autos de origem), que ainda sofre descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pela autora na ação judicial.

 

Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, de forma açodada e em decisão genérica, indeferir a gratuidade judiciária de plano, como dito. Aliás, melhor dizendo, considerando as circunstâncias fáticas do presente feito, deveria o Juízo de origem ter deferido a benesse pleiteada, visto que não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 

Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Por fim, considerando que ainda não formalizada a triangulação processual na origem, é prescindível a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta recursal.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu da gratuidade da justiça sem a devida intimação da parte autora para comprovação dos requisitos legais, em manifesta afronta ao § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178).

 

Ademais, analisando as provas dos autos, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA, determinando, por conseguinte, o regular processamento da ação originária, com observância da benesse ora reconhecida.

 

Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755552-23.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755552-23.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026