
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0836668-63.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150/STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DO FUNDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADES. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO REGULAR E SAQUES AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LC Nº 26/1975). TEMA 1300/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA, na qual se pleiteou a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e insuficiência de correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Na sentença (ID Num. 22779322), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao Banco do Brasil S.A. que atualizasse o saldo credor da conta PASEP de titularidade do autor, considerando o saldo existente em 18/08/1988 e observando os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada saque reputado indevido, restituindo os valores ao demandante no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. Indeferiu o pedido de danos morais por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID Num. 22779324), o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta: (i) a prescrição quinquenal da pretensão, com termo inicial em 1988; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a indevida inversão do ônus da prova; (iii) que os débitos registrados nos extratos da conta PASEP correspondem a pagamentos de rendimentos anuais regularmente disponibilizados ao cotista em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos dos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/75, e não a saques indevidos por terceiros; e (iv) que os índices de correção monetária aplicados ao saldo observaram estritamente a legislação de regência. Requer o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 22779354), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial.
No que se refere à intervenção do Ministério Público, não se vislumbra, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC que justifique a remessa dos autos ao Parquet.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Presentes a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, dele conheço.
Nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É exatamente o caso dos autos, como adiante se demonstrará, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação.
II.2 – PRELIMINARES
II.2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Banco do Brasil S.A. renova a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização e sobre a destinação dos recursos.
No entanto, a preliminar não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1150, fixou ainda a seguinte tese vinculante:
"O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa."
A tese é de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A alegação de incompetência da Justiça Estadual é logicamente consequencial à tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, vez que somente prosperaria se fosse necessária a inclusão da União Federal no polo passivo. Nestes moldes, reconhecida a legitimidade do Banco pelo Tema 1150/STJ, e inexistente determinação de litisconsórcio necessário com a União para as hipóteses de desfalques e falhas na prestação de serviço, a competência da Justiça Estadual afirma-se, em consonância com a Súmula 42/STJ.
Afasto, portanto, a referida preliminar.
II.3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
A prejudicial de mérito comporta análise em dois planos sucessivos e logicamente encadeados: o prazo prescricional aplicável e o termo inicial de sua contagem. Ambos estão hoje disciplinados por teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, fixadas sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto ao prazo, o Tema 1150/STJ assentou a seguinte tese vinculante:
"A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil."
Afasta-se, portanto, o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32 invocado pelo recorrente, o qual, por força de orientação pacífica do STJ, não alcança pessoas jurídicas de direito privado, categoria em que se enquadra o Banco do Brasil S.A.
Quanto ao termo inicial, o Tema 1387/STJ fixou a seguinte tese vinculante, que complementa e especifica o critério da actio nata já enunciado no Tema 1150:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A tese vinculante do Tema 1387 consolida um marco objetivo e seguro para o início da contagem prescricional, qual seja, o do saque integral do saldo principal da conta PASEP, momento em que o titular tem acesso completo à movimentação da conta e, portanto, ciência suficiente de eventual lesão ao seu patrimônio.
Nos autos, o saque integral do saldo da conta PASEP do autor ocorreu em 30/11/2015, por ocasião de sua aposentadoria, conforme documentado no ID 8385840. A presente ação foi ajuizada em 17/12/2019, ou seja, menos de quatro anos após o saque integral, dentro, portanto, do prazo decenal estabelecido pelo Tema 1150/STJ.
Assim, não há prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito.
II.4 – MÉRITO
A sentença recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e o Banco do Brasil, fundamentando-se nas Súmulas 297 e 479, ambas do STJ, e inverteu o ônus da prova em desfavor do réu.
Esse ponto merece reforma. Vejamos.
O Banco do Brasil, no âmbito do PASEP, não atua como fornecedor de serviço bancário típico oferecido no mercado de consumo. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil exerce a administração do programa por determinação legal, sendo remunerado pelo próprio Fundo e não pelo cotista. Desse modo, a relação jurídica entre o autor e o Banco não decorre de contrato de consumo, mas de vínculo estatutário estabelecido por legislação de direito público, o que afasta a voluntariedade e a natureza consumerista típicas.
Nesse contexto, o CDC é inaplicável à espécie e, portanto, a inversão do ônus da prova determinada na sentença, fundada exclusivamente na incidência do CDC, carece de amparo jurídico.
Assim, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - no caso, a ocorrência de desfalques ou irregularidades na conta - e incumbe ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
Essa conclusão é reforçada pelo Tema 1300/STJ, que estabeleceu a seguinte distribuição específica para demandas envolvendo o PASEP: (a) ao autor incumbe comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em folha de pagamento ou conta bancária; (b) ao banco incumbe comprovar os saques realizados diretamente em caixa da agência.
À luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300/STJ, verifica-se que o autor não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, tendo em vista que se limitou a alegar, genericamente, que o saldo recebido no momento da aposentadoria, no valor de R$ 478,61 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) seria irrisório diante dos anos de contribuição ao PASEP, sem apresentar qualquer prova concreta de desfalque, saque indevido por terceiro ou erro de cálculo nos índices de correção monetária aplicados.
Os extratos da conta PASEP juntados aos autos (ID Num. 8385840) demonstram movimentação contábil regular ao longo de décadas, com registros de créditos e débitos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR", que correspondem, respectivamente, a pagamentos de rendimentos anuais disponibilizados diretamente em folha de pagamento do cotista e em conta corrente de sua titularidade, além de ajustes contábeis regulares do Fundo.
Portanto, os débitos registrados nos extratos não configuram, por si sós, saques indevidos. Ao contrário, indicam que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais a que tinha direito, os quais reduziram progressivamente o saldo principal da conta, resultado que é exatamente o esperado pelo mecanismo legal do programa.
Nesse interim, a conclusão da sentença, de que os débitos seriam presumivelmente indevidos pela simples ausência de prova de crédito em folha pelo Banco, inverte indevidamente o raciocínio probatório: caberia ao autor demonstrar que os valores creditados em folha ou conta corrente ao longo dos anos não lhe foram de fato entregues, o que não foi feito.
Conclui-se, então, que ausente comprovação de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não há sustentação jurídica para a condenação imposta na sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por VALDIR DE SOUSA SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de abril de 2026.
0836668-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDIR DE SOUSA SIQUEIRA
Publicação13/04/2026