Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860293-53.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0860293-53.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados, comprovante de residência válido e regularização da procuração, em demanda que questiona a validade de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode dar provimento ou negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar ou estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno do tribunal.

  2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

  3. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir litigância predatória, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda.

  4. A exigência de documentos, como extratos bancários, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a requisição de elementos indicados em notas técnicas em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, sendo legítima a exigência de documentos mínimos que demonstrem os descontos alegados.

  6. A ausência de apresentação dos extratos bancários, considerados indispensáveis, configura descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quando os documentos são de fácil obtenção.

  7. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando o juízo apenas verifica a regularidade formal e material da petição inicial.

  8. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações. 3. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, quanto à apresentação de documentos indispensáveis, autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. A exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. (não indicado), j. não especificado; TJPI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora Apelado.

 

 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 27273579, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV c/c art. 321 do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a comprovar o interesse processual e a afastar indícios de demanda predatória, circunstância que, segundo consignado, justificaria o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado.

 

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27273586), preliminarmente defende a necessidade do deferimento da justiça gratuita, no mérito pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com a consequente remessa dos autos à origem para novo julgamento, sob o argumento de que os documentos exigidos pelo magistrado, tais como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada com firma reconhecida, não são indispensáveis à propositura da ação. Sustenta a validade da procuração já juntada aos autos, a desnecessidade de instrumento com firma reconhecida, bem como a dispensa de apresentação de extratos bancários, aduzindo, ainda, ter comprovado adequadamente o endereço por meio do documento acostado. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID 27273591), onde requer a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 


Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

 

 

2. PRELIMINARES

 

2.2 DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA AUTORA

 

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

 

 

 

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

 

 

 

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

 

 

 

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

 

 

 

Assim sendo, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



 

 

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado em nome do autor, e procuração atualizada (realizada através do despacho de ID 27273576), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção.

 

 

 

Importa consignar que, na manifestação apresentada em atendimento ao despacho que determinou a emenda da inicial (ID nº 27273577), houve a ratificação da validade da procuração anteriormente juntada, revelando-se, portanto, desnecessário o reconhecimento de firma. Ademais, foi acostado, juntamente com a petição inicial, comprovante de residência atualizado, contudo em nome de terceiro, sem que houvesse justificativa plausível acerca da relação entre a parte autora e o titular do documento apresentado. Outrossim, verifica-se que a parte deixou de apresentar os extratos bancários, documentos estes considerados indispensáveis à análise do caso concreto, limitando-se a alegar que tal exigência se mostraria de difícil cumprimento em razão de sua hipossuficiência, sob o argumento de que extrapolaria os requisitos mínimos para o processamento da demanda. Sustenta, ainda, que a comprovação de eventuais depósitos em seu favor deveria ser analisada no curso da instrução processual.

 

 

 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

 


Diante dessas premissas, entendo que o não cumprimento integral à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.



 

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo.

 

 

 

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

 

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860293-53.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0860293-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/04/2026