
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0829750-72.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais ]
APELANTE: VIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, MARISA LOJAS S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO ADVOGADO (ART. 99, §5º, CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível interposta exclusivamente para discutir o arbitramento de honorários sucumbenciais.
O recurso foi protocolado sem o devido recolhimento do preparo.
O advogado recorrente foi intimado para efetuar o pagamento das custas recursais ou comprovar, mediante documentação idônea, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Embora regularmente intimado, quedou-se inerte tanto para comprovar hipossuficiência, quanto para recolher preparo.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de preparo, aliada à não comprovação idônea da hipossuficiência do advogado recorrente, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal (art. 1.007 do CPC), devendo ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção.
Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
A mera declaração unilateral de hipossuficiência não impede o magistrado de exigir comprovação documental, especialmente quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica.
A ausência de comprovação idônea e de manifestação caracterizam a deserção recursal.
Assim, não havendo recolhimento do preparo, quando da interposição do recurso e não sanado falha no prazo legal, impede o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido, em decisão monocrática, ante a deserção.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente para discutir o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Verifica-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal.
Em despacho específico, o Relator, a época, determinou a intimação do advogado recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo, ou comprovasse, mediante documentação idônea, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Regularmente intimado, o causídico deixou escoar o prazo sem manifestação.
Posteriormente, o relator a época proferiu decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte apelante para que providenciasse no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena de declarar a deserção do recurso.
Observa-se que o apelante não atendeu ao chamamento da justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
O advogado requereu nos autos os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documentação hábil para comprovar tal necessidade.
A mera declaração unilateral de hipossuficiência não impede o magistrado de exigir comprovação documental, especialmente quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso que discute exclusivamente honorários advocatícios deve ser preparado pelo advogado, salvo comprovação de sua própria hipossuficiência.
O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Não sendo realizado, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro (§4º), sob pena de deserção.
No caso concreto:
não houve preparo no ato da interposição;
houve intimação expressa para recolhimento ou comprovação idônea da hipossuficiência;
não houve apresentação de manifestação nem sobre a hipossuficiência alegada e nem comprovando o recolhimento do preparo.
Assim, a ausência de preparo, não sanada no prazo legal, conduz à deserção, sendo vedada a regularização posterior.
Restando:
ausente o preparo;
inexistente comprovação idônea de hipossuficiência;
e sendo inaplicável a gratuidade automaticamente ao advogado;
impõe-se o reconhecimento da deserção recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0829750-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA
RéuHOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Publicação14/04/2026