Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804071-61.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804071-61.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP E LOGS DE CONTRATAÇÃO. TED. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de haver indícios de demanda predatória e de descumprimento de determinação de juntada de procuração pública. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, a validade da procuração particular já apresentada e requer o afastamento do indeferimento da inicial, com apreciação do mérito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de suspeita de demanda predatória, era legítimo extinguir o processo pela não apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida; (ii) estabelecer se o contrato bancário impugnado foi validamente celebrado, a afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização; e (iii) determinar se incide, no caso, o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria já se encontra pacificada por súmula ou precedentes do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.


4. O juiz detém poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais e, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, pode exigir documentos complementares, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula 33 do TJPI.


5. A exigência de cautelas processuais não pode se sobrepor ao acesso à Justiça quando ausente suporte fático idôneo para a providência mais gravosa de extinção do processo.


6. A determinação de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida foi fundada na premissa de analfabetismo da consumidora, mas o documento pessoal juntado aos autos demonstra que ela não é analfabeta, pois assina de próprio punho seu nome.


7. A procuração particular assinada pela parte é, em regra, suficiente para o foro, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a forma pública, conforme os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC.


8. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a exigência de firma reconhecida no instrumento de mandato como requisito geral de validade, de modo que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo.


9. Superada a extinção sem julgamento do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a instrução probatória se mostra exaurida.


10. A controvérsia contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.


11. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato digital com biometria facial, senha pessoal, documentos da autora, geolocalização, endereço de IP e logs de contratação, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade.


12. O banco também comprova a efetiva disponibilização do valor contratado mediante TED no montante de R$ 1.253,00, além de extrato que evidencia solicitação de saque no mesmo valor pela consumidora.


13. A prova documental produzida afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato e descaracteriza falha na prestação do serviço, o que impede a repetição do indébito e o reconhecimento de danos morais.


14. O Tema 1.414 do STJ não incide porque a controvérsia não versa sobre abusividade de cartão de crédito consignado, déficit informacional, contratação dissimulada ou perpetuação da dívida, mas sobre a comprovação da própria regularidade da contratação realizada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 

1. Em caso de suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares, mas não pode extinguir o processo por ausência de procuração pública ou com firma reconhecida quando a parte é capaz e apresentou procuração particular válida. 


2. A procuração particular assinada pela parte é suficiente para a representação processual, nos termos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, sendo indevido o formalismo excessivo. 


3. Comprovada a contratação bancária digital por biometria facial, geolocalização, IP, logs de contratação e efetiva liberação do valor, deve ser reconhecida a validade da relação contratual. 


4. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais. 


5. O Tema 1.414 do STJ não se aplica quando a controvérsia não envolve abusividade de cartão de crédito consignado, mas a validade da contratação demonstrada pela prova dos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321, 932, IV e V, “a”, 1.013, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CC, art. 654. CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 27.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 33. TJPI, Súmula 26. STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ.. STJ, RMS 16.565/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17.12.2004. STJ, REsp 256.098/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07.05.2001. TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 1414.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 0804071-61.2023.8.18.0088, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.


O juízo de origem, através da sentença (ID nº 27593989) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendendo haver indícios de demanda predatória, e mediante a desobediente da consumidora em juntar procuração pública aos autos, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. 


Em suas razões recursais (ID nº 24103253), o apelante alega a desnecessidade de juntada de procuração pública, vez que a procuração particular adicionada aos autos já foi formalizada com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Sustenta o formalismo excessivo do juízo de origem. Requer o reconhecimento da validade do documento colacionado aos autos, bem como da petição inicial, e a posterior apreciação do mérito.


Em contrarrazões (ID nº 27593993), a parte apelada requer o improvimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Desnecessidade de Juntada de Procuração Pública.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução da consumidora, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Nessas circunstâncias, por meio da decisão ID n° 27593985, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública (ou com firma reconhecida), no prazo de 15 dias, em razão da condição analfabetismo da consumidora.


Entretanto, no caso em análise, verifica-se conforme documento pessoal no ID n° 27592958, que a consumidora NÃO É ANALFABETA, assinando a punho próprio seu nome em documento oficial de identidade.


Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, ou procuração pública, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:


Art. 654 - CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”


Art. 105 - CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )


Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.


Outrossim, superada a questão da extinção da ação, por inépcia da inicial, pelo único motivo de indícios de litigância temerária, observo ainda que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato.


2.3 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 27593977) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP da consumidora, geolocalização e o LOG de contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°27593976, no montante de R$1.253,00 (mil e duzentos e cinquenta e três reais).  Não obstante, conforme extrato ID n° 27593979, pg. 3, é possível observar que a consumidora solicitou o saque no exato montante disponibilizado em sua conta. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


2.4 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiç

No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de aderência fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido paradigma e a matéria devolvida à apreciação neste recurso


Com efeito, o aludido tema repetitivo tem por finalidade a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que se alega contratação viciada (empréstimo consignado dissimulado sob a forma de cartão de crédito); e (ii) à verificação de eventual perpetuação da dívida decorrente da sistemática de juros rotativos, com insuficiência dos descontos para amortização do débito, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade, tais como revisão contratual, conversão da avença ou restituição de valores. Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao referido precedente qualificado.


Isso porque, diversamente das situações abarcadas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se parte da existência de uma relação contratual válida, cuja conformidade jurídica é questionada sob o prisma da abusividade ou do déficit informacional), o caso em análise foi solucionado a partir do reconhecimento da regularidade da contratação, com base no acervo probatório colacionado aos autos. 


Conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, restou demonstrado que a instituição financeira logrou comprovar a higidez do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato digital firmado com utilização de mecanismos de autenticação idôneos, tais como biometria facial, geolocalização, identificação do endereço de IP e registro de logs de contratação, além da comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, circunstâncias que evidenciam a manifestação válida de vontade e a inexistência de vício na formação do vínculo obrigacional.


Ademais, não se verificou, na espécie, qualquer alegação consistente de vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à natureza do contrato celebrado, tampouco indícios de contratação travestida ou de desvirtuamento da modalidade pactuada, elementos estes que constituem o núcleo essencial das controvérsias submetidas ao Tema 1.414/STJ.


Outrossim, não se está diante de hipótese em que se discuta a abusividade de cláusulas contratuais ou a necessidade de reequilíbrio da relação jurídica, mas sim de situação em que se reconheceu, de forma categórica, a plena validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de invalidação ou revisão contratual.


Dessa forma, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento com fundamento na comprovação da regularidade da contratação e na inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos já devidamente fundamentados.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso unicamente para afastar o indeferimento da inicial.


Quanto ao mérito, JULGO pelo INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS da consumidora, atestando assim a validade da relação contratual.


Ademais, porquanto omisso na origem, fixo de ofício, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e sendo o recurso parcialmente provido, deixo de majorar a verba por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Determino ainda a suspensão da cobrança dos honorários nos termos da previsão legal art. 98, §3º, do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804071-61.2023.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804071-61.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026