
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0755504-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: LAERCIO DE SOUZA PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ÚTIL DA TUTELA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÉRCIO DE SOUZA PINHEIRO (ID 32358068, Num. 32358068, 10/04/2026) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 93807215, Num. 93807215, 07/04/2026), nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0816660-21.2026.8.18.0140, que indeferiu tutela de urgência formulada na petição inicial (ID 92757234).
Na origem, o agravante move ação ordinária em face do Estado do Piauí e da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões nº 79 e nº 80 da prova objetiva do Concurso Público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2025, com atribuição dos pontos correspondentes e recomposição de sua situação classificatória.
O agravante participou do certame e obteve 4 acertos em 10 na disciplina de Ciências Criminais (ID 32358079), sendo eliminado por não alcançar o mínimo de 5 acertos (50%) exigido pelo edital. Afirma que a anulação de qualquer das duas questões impugnadas seria suficiente para afastar o resultado eliminatório.
Quanto às questões, o agravante sustenta: (a) na questão 79 — vício de objetividade por duplicidade de respostas tecnicamente defensáveis, sendo que tanto a alternativa B (progressão da rigidez cadavérica crânio-caudal com referência ao diafragma e ao músculo cardíaco antes dos membros superiores) quanto a alternativa E (mancha verde abdominal como sinal inicial da putrefação nas primeiras 24 horas após a morte) encontrariam amparo na doutrina médico-legal; (b) na questão 80 — erro material patente, pois a alternativa acolhida pelo gabarito atribuiu à zona de tatuagem balística a natureza de sinal inequívoco de reação vital, quando, segundo a doutrina especializada (Genival Veloso de França; Croce Jr.; Hygino Hércules, Medicina Legal, 3ª ed., p. 295), a tatuagem balística é fenômeno mecânico decorrente de impregnação de partículas incombustas de pólvora, podendo ocorrer em cadáver recente, sem relação com reação orgânica inflamatória e vascular.
Interpôs recursos administrativos contra ambas as questões (IDs 32358077 e 32358078), rejeitados pela banca examinadora. Segundo o agravante, as respostas administrativas não enfrentaram os argumentos técnicos, limitando-se a reafirmar o gabarito de forma conclusiva.
O juízo de origem (ID 93807215) indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os argumentos do autor consistem em insurgência quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora — matéria que se confunde com o mérito administrativo do ato impugnado, demandando cognição exauriente após dilação probatória —, e que as decisões administrativas proferidas em resposta aos recursos (IDs 92757947 e 92757948) enfrentaram adequadamente os argumentos apresentados, não se constituindo de fundamentação genérica.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 94022598, 09/04/2026), invocando o Tema 485 do STF (RE 632.853/CE) e extensa jurisprudência do STF e do STJ vedando a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação de respostas e notas em concurso público.
É o relatório.
O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. A interposição ocorreu em 10/04/2026 (ID 32358068), no 3º dia útil após a decisão agravada de 07/04/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo é dispensável em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 93807215). A representação processual está regular, conforme procuração com poderes amplos (ID 32358069). O recurso foi instruído com as peças obrigatórias exigidas pelo art. 1.017 do CPC.
Formalmente, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, em razão da perda superveniente do objeto, que se passa a examinar, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à tutela recursal postulada.
Nos termos do art. 932, inciso II, e do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator apreciar monocraticamente o pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento.
Na mesma linha, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, dispensada a submissão ao órgão colegiado.
Pois bem.
Urge, a priori, avaliar a remanescência do objeto da tutela recursal.
O objeto exclusivo do presente agravo de instrumento era impugnar o indeferimento da tutela de urgência, cujo conteúdo consistia em assegurar ao agravante a participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para Delegado de Polícia Civil do Piauí, em especial na prova discursiva designada para o dia 12/04/2026.
O próprio agravante delimitou expressamente esse escopo na petição do recurso (ID 32358068), afirmando que o que se devolve ao Tribunal é a questão de saber se, diante dos elementos documentais já apresentados, há plausibilidade suficiente na alegação de vício objetivo das questões 79 e 80, de modo a justificar, ao menos em caráter provisório, a preservação da permanência do candidato no certame até julgamento mais aprofundado da controvérsia.
Observa-se, contudo, que a prova discursiva do concurso foi realizada em 12/04/2026, data que antecede a prolação da presente decisão. A etapa que constituía o núcleo do pedido urgente foi, portanto, realizada sem a participação do candidato, o que esvazia o conteúdo útil da tutela recursal pretendida.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que, passada a data de realização do ato ou da fase que se pretendia resguardar via tutela, não há mais interesse processual na apreciação do mérito do recurso, pois a prestação jurisdicional se tornaria inútil para o fim almejado.
O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal de Justiça do Piauí, que reiteradamente não conhece de recursos e mandados de segurança cujo objeto se exauriu com a realização do ato impugnado antes da apreciação judicial. Ora, a lição é a mesma que se extrai do processo civil clássico, que ensina que, superada a situação fática que justificava a tutela urgente, desaparece o interesse recursal quanto à medida cautelar ou antecipatória postulada, restando ao interessado a perseguição de seus direitos no âmbito da ação principal, em cognição exauriente.
Nesse contexto, a tutela recursal formulada no presente agravo, cujo único e declarado propósito era garantir ao agravante a participação na prova discursiva de 12/04/2026, não pode mais produzir o efeito prático almejado. Conceder, agora, a medida outrora postulada, não recomporá o estado anterior, pois a prova já se realizou sem a presença do candidato.
O dano temporal, apontado pelo próprio agravante como a razão maior da urgência, consumou-se antes da intervenção judicial, à medida em que a tutela foi apresentada ao Poder Judiciário às vésperas do exame, o que converteu a tutela recursal, nessa configuração, em providência inócua.
Cabe registrar que não cabe a este Tribunal, em recurso que versava exclusivamente sobre tutela de urgência já sem objeto, transformar a apreciação liminar em sucedâneo do julgamento de mérito.
Por fim, rememora-se que, em hipóteses fáticas como a deste caso, em que se direciona ao Poder Judiciário o controle de atos administrativos executados em âmbito de concurso público, a atuação jurisdicional deve ser comedida e atenta ao não extravasamento dos limites da separação de poderes.
Em ações desta natureza, o marco jurisprudencial aplicável é o Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com tese assim enunciada:
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015, DJe 29/10/2015)
A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente sobre os limites do controle judicial em matéria de concurso público:
Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. (RE 140.242/DF, 2ª Turma, rel. p/ac. Min. Carlos Velloso)
Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21.176/DF, Plenário, rel. Min. Aldir Passarinho)
O Superior Tribunal de Justiça trilha a mesma senda:
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos. (STJ, RMS 26.735, rel. Min. Humberto Martins, j. 10/06/2008)
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões. (STJ, REsp 721.067/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/05/2005)
Diante do exposto, e nos termos do art. 932, inciso II, do CPC e do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO CONHECIMENTO ao pedido de tutela recursal formulado no presente Agravo de Instrumento, por estar manifesta prejudicialidade em razão da perda superveniente do objeto.
Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se o juízo de origem.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0755504-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLAERCIO DE SOUZA PINHEIRO
RéuFUNDACAO GETULIO VARGAS
Publicação23/04/2026