
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0834975-44.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor, ora Apelante, narrou ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao efetuar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, em 14 de janeiro de 2005, deparou-se com uma quantia que considerou irrisória, no montante de R$ 600,29.
Alegou que, após obter os extratos detalhados da conta em 18 de outubro de 2019, constatou a ocorrência de desfalques e má gestão dos fundos por parte da instituição financeira, que não teria preservado o patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Sustentou que o saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 67.347,00, valor que, segundo seus cálculos, deveria corresponder a R$ 71.135,30 na data do ajuizamento da ação. Diante disso, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, cuja gestão compete a um Conselho Diretor vinculado à União. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado a partir do último depósito, ocorrido em 1989. No mérito, refutou a existência de ato ilícito, alegando que os débitos na conta do autor correspondem a pagamentos de rendimentos anuais ou à conversão monetária decorrente do Plano Real, e impugnou os cálculos apresentados, bem como a pretensão indenizatória por danos morais.
O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Contudo, acolheu a prejudicial de prescrição. Fundamentou que, conforme o mesmo Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No entanto, fixou como termo inicial da contagem do prazo a data em que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, que, no entendimento do magistrado, ocorreu com o saque por aposentadoria em 14 de janeiro de 2005. Tendo a ação sido ajuizada somente em 03 de dezembro de 2019, concluiu pelo transcurso de lapso temporal superior a dez anos, declarando prescrita a pretensão.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual reitera o argumento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que obteve os extratos detalhados da conta (18/10/2019), momento em que, segundo alega, teve ciência efetiva da lesão, em conformidade com o princípio da actio nata.
Sustenta que a demanda não versa sobre meros expurgos inflacionários, mas sobre atos ilícitos e desfalques na conta, o que afastaria a contagem do prazo a partir do saque. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese de que o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1150 do STJ, é a data do saque, momento em que o titular toma ciência do saldo disponível.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
O presente recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das questões devolvidas.
B. Das Questões Preliminares
A instituição financeira Apelada, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora tal matéria não tenha sido objeto do recurso de apelação, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, e por ser essencial à correta delimitação da relação processual, passo a reexaminá-la.
A controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil para responder a tais ações foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual se firmou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
O fundamento para tal entendimento reside no fato de que, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, recebendo, para tanto, uma comissão pelo serviço. Essa função de administrador e depositário dos valores atrai sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação desse serviço, que resultem em prejuízo ao titular da conta. A relação jurídica em discussão não envolve o gestor do Fundo (União), mas sim a relação direta entre o correntista e a instituição financeira que administra sua conta.
Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao rejeitar a preliminar, estando a legitimidade passiva do Apelado firmemente estabelecida pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
C. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O ponto central do recurso de apelação reside na análise da prescrição da pretensão autoral, matéria que foi o fundamento para a extinção do processo na origem. O Apelante defende que o prazo prescricional somente começou a fluir com a obtenção dos extratos detalhados em 2019, enquanto a sentença fixou o termo inicial na data do saque por aposentadoria, em 2005.
A matéria, assim como a legitimidade passiva, foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema 1150/STJ. A decisão monocrática terminativa é cabível justamente porque a pretensão recursal contraria tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.
Do Prazo Prescricional Aplicável
A primeira questão a ser definida é o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP. A jurisprudência oscilava entre a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e o prazo geral do Código Civil.
O STJ, no Tema 1150, resolveu a questão ao fixar a seguinte tese:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
O artigo 205 do Código Civil estabelece que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, é de natureza privada, e a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço se enquadra na regra geral de prescrição das ações de natureza pessoal.
Não se aplica o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/32, pois este rege as dívidas da Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não integra tal conceito. Também não se aplica o prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, pois a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o prazo decenal do artigo 205 rege as hipóteses de responsabilidade civil contratual, como é o caso da má administração de uma conta bancária/fundo.
Dessa forma, o prazo prescricional para a pretensão do Apelante é, de fato, de 10 (dez) anos, conforme corretamente identificado na sentença.
Do Termo Inicial do Prazo Prescricional
Definido o prazo, a controvérsia remanescente, e que constitui o cerne do apelo, é a definição de seu termo inicial. O Apelante insiste na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustentando que o prazo só se iniciou com a ciência inequívoca e detalhada do dano, o que teria ocorrido apenas com o recebimento das microfichas em 18 de outubro de 2019.
A tese não se sustenta. A questão também foi diretamente enfrentada e resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ, que fixou o seguinte critério:
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A interpretação que os tribunais pátrios, incluindo este Tribunal de Justiça, têm conferido a essa tese é a de que a "ciência dos desfalques" ocorre no momento em que o titular do direito tem a possibilidade de conhecer o saldo total de sua conta e questioná-lo. Na prática, esse momento se materializa, na maioria dos casos, quando do saque integral dos valores, seja por aposentadoria ou outra hipótese legal.
No caso dos autos, a sentença destacou, com base em documento probatório, que o Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP por motivo de aposentadoria em 14 de janeiro de 2005. Naquela data, ele teve acesso ao montante total disponível e, a partir daquele momento, teve ciência da suposta "quantia irrisória", nascendo, portanto, sua pretensão de questionar judicialmente a regularidade dos valores.
A tese recursal de que o prazo somente se iniciou em 2019, com a obtenção dos extratos detalhados, levaria à conclusão de que a prescrição ficaria submetida ao arbítrio exclusivo do titular do direito, que poderia postergar indefinidamente o ajuizamento da ação, simplesmente ao não solicitar a documentação. Tal interpretação viola a segurança jurídica, que é a principal finalidade do instituto da prescrição. A solicitação de extratos é um ato preparatório para a ação, um meio de prova, mas não o marco inicial da pretensão em si.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, reforçou e clarificou este entendimento, fixando a seguinte tese, que, embora posterior à sentença, consolida a interpretação aqui adotada:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional decenal é, sem qualquer dúvida, a data do saque integral dos valores, ocorrido em 14 de janeiro de 2005. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 03 de dezembro de 2019, transcorreram mais de 14 (quatorze) anos, operando-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral.
D. Do Poder de Julgamento Monocrático pelo Relator
A presente decisão é proferida de forma monocrática com amparo no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que atribui ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Como exaustivamente demonstrado, a pretensão recursal de afastar a prescrição, fixando como termo inicial a data de obtenção dos extratos, contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, o que autoriza o julgamento imediato e singular do apelo para negar-lhe provimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0834975-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026