
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801978-19.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAMIAO PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO, EXTRATOS BANCÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1198 DO STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO PINTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, prolatada em 24 de setembro de 2025 (ID 31987563, Págs. 61-64), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com fulcro na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeira instância entendeu que a parte autora não cumpriu a contento as determinações de emenda à inicial, as quais incluíam a apresentação de procuração pública (por ser analfabeto), comprovante de residência atualizado, extratos bancários de períodos específicos, e a minudência sobre o objeto de outras sete ações listadas em certidão de distribuição anterior (ID 31987556, Pág. 45), diante de indícios de litigância predatória.
Inconformado com a decisão, o apelante DAMIAO PINTO DA SILVA interpôs recurso de apelação em 16 de outubro de 2025 (ID 31988170, Págs. 87-99). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a exigência de procuração com indicação específica de contrato configura excesso de formalismo, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, que não possui exato conhecimento dos contratos. Salienta que a procuração já anexada aos autos é suficiente.
Quanto aos extratos bancários, defende a desnecessidade de sua juntada inicial, invocando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor, e citando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que afasta tal exigência como documento essencial. Aduz, ainda, que as ações mencionadas na certidão da corregedoria possuem objetos distintos, refutando a tese de conexão ou litispendência.
Por fim, assevera que a sentença incorreu em erro ao rotular sua demanda como "predatória" sem provas concretas, e que tal fundamentação, sem prévia manifestação das partes, configura decisão extra petita e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, o apelante pede a reforma da sentença para que seja anulada e determinado o regular processamento da ação.
O apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em 15 de janeiro de 2026 (ID 31988175, Págs. 110-121), pugnando pela manutenção da sentença. O banco sustenta a legitimidade das exigências do juízo de primeira instância para combater o abuso do direito de demandar e a litigância de má-fé, citando artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil que tratam dessas condutas. Alega que o apelante não demonstrou que sua pretensão foi resistida administrativamente, o que caracterizaria falta de interesse de agir.
Defende a necessidade de procuração atualizada e com descrição do contrato, bem como de extratos bancários, como documentos indispensáveis para a propositura da ação, principalmente em casos de suspeita de litigância predatória. Reforça o argumento da multiplicidade de ações ajuizadas pelo apelante com petições idênticas e o mesmo objeto, configurando abuso de direito e afronta aos princípios da economia processual e do dever de cooperação.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A apelação foi interposta dentro do prazo legal (ID 31988170, Pág. 88, e ID 31988172, Pág. 107) e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando o recolhimento do preparo recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida se refere à nulidade da sentença por error in procedendo, o que permite a pronta reforma da decisão em observância à jurisprudência do próprio Tribunal.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. nas contrarrazões (ID 31988175, Pág. 112), fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de resistência à pretensão, não merece acolhida. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.
A petição inicial (ID 31987551, Pág. 2) expressamente informa a realização de requerimento administrativo por meio do site Consumidor.gov.br, sem que a instituição demandada lograsse êxito em demonstrar a existência ou nulidade do negócio jurídico, circunstância que justifica o ingresso da ação judicial.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.
As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), como a de nº 06/2023) e a Nota Técnica nº 08/2021, que conceituam a ação predatória, servem como importantes instrumentos de orientação e monitoramento para os magistrados. Contudo, elas não podem servir de pretexto para o indeferimento liminar da petição inicial sem a devida oportunização do saneamento ou manifestação do autor. A própria Nota Técnica nº 08/2021 adverte que "não basta o ingresso múltiplo de ações para a caracterização da irregularidade", distinguindo "demanda com remessa" de "demanda com predatória". A presunção de má-fé ou de litigiosidade abusiva, sem a concessão de direito de manifestação ou correção, pode comprometer o acesso à justiça.
Dessa forma, a alegação de litigância de má-fé da parte autora, nos termos apresentados pelo apelado, não se sustenta no caso concreto para justificar a extinção prematura do processo, em detrimento do direito de acesso à justiça.
II.II. Da Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)
Sustenta o Banco apelado, em suas contrarrazões (ID 31988175, Pág. 112), que o recurso apresentado repete as mesmas fundamentações da inicial e, por isso, não atende ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado (ID 31988170, Págs. 87-99), verifica-se que o apelante buscou, de forma expressa e detalhada, atacar os fundamentos da sentença que determinou a extinção do feito. O recurso rebateu cada um dos pontos suscitados pelo juízo de primeiro grau, nomeadamente a exigência de procuração atualizada com a descrição do contrato, a necessidade de juntada de extratos bancários, a manifestação sobre a certidão de distribuição anterior e a própria tese de litigância predatória.
Ainda que haja reiteração de argumentos já expostos na petição inicial, é crucial que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorreu no presente caso. A peça recursal demonstrou o inconformismo com a sentença extintiva, apontando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada. Desse modo, restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
III. DO MÉRITO
III.I. Da Ausência de Oportunização de Emenda à Inicial e Violação ao Contraditório
A r. sentença vergastada (ID 31987563, Págs. 61-64) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que as determinações de emenda à inicial "não foram cumpridas a contento pela parte promovente". Fundamentou a decisão no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam o magistrado a exigir documentos em casos de indícios de litigância predatória.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:
"Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Da análise dos autos, constatou-se que a sentença de piso indeferiu a inicial sob o argumento de detecção de causa de pedir genérica e de que a parte autora teria optado por um "pedido de reconsideração sem cumprir as determinações" (ID 31987563, Pág. 63), considerando o suposto caráter predatório da demanda. No entanto, o magistrado de primeira instância não oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial após a negativa do pedido de reconsideração ou sua manifestação prévia e específica acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas ou da suposta litigância predatória como fundamento para a extinção.
A parte autora, em resposta ao despacho que solicitou a emenda (ID 31987560, Págs. 50-58), apresentou o comprovante de residência atualizado (ID 31987561, Pág. 59), mas contestou as demais exigências, especialmente as de procuração pública ou com descrição específica do contrato e a de extratos bancários, alegando hipossuficiência e excesso de formalismo. Contudo, o juízo a quo não analisou se as justificativas apresentadas eram razoáveis ou se a documentação já constante nos autos, somada ao novo comprovante de residência, seria suficiente para afastar a inépcia ou a suspeita de litigância predatória. Simplesmente considerou o pedido de reconsideração como descumprimento da ordem, levando à extinção.
Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação, salvo as exceções legais. Ainda que a Súmula 33 do TJPI legitime a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com o devido processo legal, assegurando à parte a oportunidade de sanar os vícios ou apresentar suas contra-argumentações.
Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem que o autor tenha sido expressamente intimado para cumprir as determinações após a análise de sua manifestação ou para se contrapor à tese de litigância predatória como motivo para a extinção, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios basilares do processo civil.
Portanto, a adequada aplicação da Súmula 33 do TJPI, em consonância com o artigo 321 do Código de Processo Civil, exige que, mesmo diante de fundada suspeita, seja oportunizado à parte autora a emenda ou a complementação da inicial de forma clara e precisa, com a indicação exata do que deve ser corrigido. Se a parte apresentar justificativas ou documentos que, ainda que de forma parcial, busquem atender à diligência, o juízo deve analisar a pertinência dessas manifestações antes de proferir a extinção.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801978-19.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDAMIAO PINTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026