
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0822689-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 32104991) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, formalizado digitalmente por biometria facial, bem como o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora. O juízo de primeiro grau considerou que o contrato cumpriu sua função social e que a improcedência do pleito era medida impositiva, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Insatisfeita com a decisão, a parte autora, JOANA RODRIGUES DA SILVA, interpôs recurso de apelação (ID 32104993). Em suas razões, alega ser pessoa analfabeta, com pouco discernimento para realizar transações bancárias eletrônicas que utilizam tecnologia avançada. Sustenta que a mera reprodução fotográfica de seu rosto no contrato não comprova sua anuência com a celebração do negócio jurídico, especialmente por não ter havido certificação pela ICP-Brasil, o que caracterizaria falha na prestação do serviço.
Argumenta também a ausência de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) válida para comprovar o repasse dos valores, e que os "prints" ou "telas sistêmicas" apresentados pelo banco não possuem força probatória, em violação à Súmula nº 18 do TJPI. Postula a declaração de nulidade jurídica do contrato por ausência dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu/apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 32104997), defendendo a manutenção integral da sentença. Afirma que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, em 05/08/2022, assinado digitalmente e validado por meio de token pessoal (código de autenticação) e biometria facial, em conformidade com as Resoluções do BACEN e Instruções Normativas do INSS. Salienta que o contrato é claro quanto à sua natureza e que as conferências e validações de documentos foram realizadas com segurança.
Assegura que a apelante efetivamente recebeu as quantias contratadas (R$ 681,34 para quitação de contrato anterior e R$ 4.765,86 de saldo remanescente, totalizando R$ 5.597,36), transferidas para sua conta bancária pessoal, conforme TED apresentada. Argumenta a inexistência de danos morais, por se tratarem de meros aborrecimentos, e a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que as cobranças são legítimas e não houve má-fé.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente.
Dito isto, a existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.
III. DO MÉRITO
III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.
A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.
III.II. Da Validade da Contratação
III.II.a. Nulidade por Ausência de Formalidades em Contrato com Pessoa Analfabeta (Art. 595 CC)
A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.
Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.
À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”
Na mesma linha, este Tribunal editou a Súmula 37, que expressamente determina que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
No caso em comento, a apelante, JOANA RODRIGUES DA SILVA, é pessoa analfabeta, conforme alegação na inicial e razões de apelação (ID 32104993, Pág. 2). Verifica-se que o Banco fez juntada dos contratos ora questionados (ID 32104973), nos quais consta a suposta assinatura eletrônica da parte Autora, por meio de biometria facial, sem, contudo, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Logo, nos termos da fundamentação acima, os contratos apresentados são nulos.
A simples aposição de impressão digital ou o uso de biometria facial, desacompanhados das cautelas legalmente exigidas, não se revelam aptos a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil. Isso porque não substitui a necessidade da intervenção de terceiro de confiança que possa certificar, de forma minimamente segura, que o contratante analfabeto teve ciência do conteúdo das cláusulas e efetivamente consentiu com os termos avençados. A inobservância dessas regras, portanto, caracteriza vício formal bastante para comprometer a validade da manifestação de vontade, implicando a nulidade do contrato.
Diferente do entendimento do juízo de primeiro grau, a prova de que a contratação se deu por meio digital, com o uso de biometria facial, não supre a exigência legal de formalidade para contratos celebrados com pessoa analfabeta. As Resoluções do BACEN e Instruções Normativas do INSS que autorizam a contratação eletrônica não derrogam a norma civil específica e protetiva do analfabeto, que exige a assinatura a rogo e de duas testemunhas. A especial vulnerabilidade do consumidor analfabeto impõe uma proteção legal reforçada, que não pode ser mitigada pela simples adoção de tecnologias digitais, sem o equivalente nível de segurança quanto à plena compreensão e anuência do contratante.
III.II.b. Ausência de Comprovação da Disponibilização do Valor (TED/DOC)
Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Embora o banco apelado tenha juntado um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 32104975) e um extrato (ID 32104974), alegando que os valores foram transferidos para a conta da apelante, da compulsa das provas documentais, verifico que esta não tem o condão de comprovar de forma legal a efetiva transferência do valor para a conta da cliente, ora apelante.
Dito isto, aplica-se perfeitamente ao caso concreto a súmula 18 deste tribunal, sendo mais uma situação que corrobora para a nulidade da avença.
III.V. Das Consequências Jurídicas: Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Necessário acrescentar que a instituição limitou-se, mesmo diante do ônus probatório que lhe incumbia, a mostrar print screen do banco, destituído da autenticação e da força probatória suficiente a um típico documento digital. Sendo assim, não considera-se provado o crédito em favor do autor, não havendo o que se falar em compensação entre os valores.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Sendo assim, o valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (aplicável a partir de 30/08/2024)
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 242642792 discutido nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0822689-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026