
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800664-06.2020.8.18.0071
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores. A agravante alega irregularidades na contratação, ausência de prova idônea do TED, violação ao dever de informação e nulidade do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser mantida quanto ao reconhecimento da validade da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se houve irregularidade na juntada de documentos pela instituição financeira; (iii) determinar se o contrato e o comprovante de TED são idôneos para comprovar o negócio jurídico; (iv) verificar o cabimento de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, sem alteração do mérito da decisão, quando não influencia o resultado do julgamento.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar o dever de demonstração mínima do fato constitutivo do direito.
A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante documento assinado e a efetiva liberação do valor por meio de comprovante de transferência bancária.
A demonstração do crédito na conta da parte autora evidencia a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A ausência de prova de irregularidade ou vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade contratual, bem como o deferimento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se presumindo, razão pela qual deve ser afastada na ausência de elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
O erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, desde que não altere o conteúdo substancial da decisão.
A comprovação do contrato e da efetiva transferência do valor ao consumidor valida a relação jurídica e afasta a nulidade contratual.
A ausência de prova de vício ou irregularidade impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não sendo presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I, 494, I e 932; CDC, art. 6º, VIII;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 21.09.2016; STJ, REsp 1.741.266/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.311.197/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, Tema 243.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO opostos por BANCO CETELEM S.A contra Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria, que foi proferido nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbecial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).”
(Id. 28718315)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao dever de informação na contratação do empréstimo consignado, sustentando não ter recebido esclarecimentos adequados sobre a avença; ii) a instituição financeira apresentou contestações e documentos de forma extemporânea, em afronta à preclusão temporal e consumativa; iii) o contrato juntado pelo banco não corresponderia ao negócio jurídico impugnado, ante divergência de numeração, data e valores; iv) o comprovante de TED seria mera tela sistêmica unilateral, inapta a comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse; v) seriam cabíveis danos morais, repetição do indébito em dobro, bem como incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária na forma postulada. (id. 29339016)
SEM CONTRARRAZÕES.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se deve ser mantida ou reformada a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação e do repasse do valor, afastando apenas a multa por litigância de má-fé; ii) analisar a alegação de intempestividade da contestação e de juntada extemporânea de documentos pela instituição financeira; iii) aferir se o contrato e o comprovante de TED juntados aos autos são idôneos para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico impugnado; iv) definir se há cabimento de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, danos morais e alteração dos consectários legais requeridos pela agravante.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte Agravante, em suas razões recursais, sustentou a existência de error in judicando no decisum recorrido, alegando, em síntese, violação ao dever de informação na contratação do empréstimo consignado, afirmando não ter recebido esclarecimentos adequados acerca da avença. Aduziu, ainda, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, tendo em vista a apresentação extemporânea de documentos e manifestações pela instituição financeira.
Outrossim, asseverou que o contrato juntado aos autos não corresponde ao negócio jurídico impugnado, diante de divergências quanto à numeração, datas e valores, bem como que o comprovante de TED apresentado consiste em mera reprodução de tela sistêmica unilateral, inapta a demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Por fim, defendeu a ocorrência de danos morais, a repetição do indébito em dobro, além da incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária nos moldes postulados.
Nestes termos, requereu o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada.
De início, cumpre salientar que o reconhecimento de erro material, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Posto isso, reconheço, de ofício, a existência de erro material na decisão agravada, porquanto se verificou equívoco na indicação do contrato objeto da controvérsia, bem como do documento utilizado para comprovação do repasse dos valores (TED), tendo sido considerados elementos diversos daqueles efetivamente debatidos nos autos. Não obstante, a reanálise do conjunto probatório evidencia que tal equívoco não possui o condão de alterar o desfecho do julgamento, uma vez que permanece demonstrada a validade do negócio jurídico e o efetivo repasse dos valores contratados. Razão pela qual promovo sua correção, para que passe a constar o seguinte:
“3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 26493970) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 26493972).
Assim, verifica-se que o contrato firmado encontra-se devidamente assinado, contendo os dados pessoais da parte autora, circunstância que evidencia sua anuência ao negócio jurídico celebrado.
Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira, relativo ao valor do “troco” do refinanciamento. Logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. 26493972).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, deve ser a improcedência do pleito autoral.
4. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbecial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Julgo prejudicados o Agravo Interno, uma vez que foi proferido um novo julgamento.
Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800664-06.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/04/2026