
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801999-58.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Constituição de Renda]
APELANTE: CECILIA DA SILVA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CECILIA DA SILVA TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré.
Alegou que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 1.165,05 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), montante que considera irrisório e desproporcional ao tempo de serviço e contribuição.
Sustentou que tal discrepância decorreu de falha na prestação do serviço e má gestão por parte do Banco do Brasil, que não teria administrado os recursos de forma a preservar seu valor e aplicar os rendimentos devidos. Com base em parecer técnico particular, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 184.090,24 (cento e oitenta e quatro mil e noventa reais e vinte e quatro centavos), além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Na sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Afastou também a prejudicial de mérito da prescrição, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a não percepção de verbas que constam nos extratos como pagas, além de considerar a planilha de cálculo apresentada como documento unilateral e inservível.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma: (i) o equívoco do juízo de primeiro grau quanto ao objeto da lide, que seria a má gestão do fundo, e não a discussão sobre os índices de correção; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, essencial para a elucidação de questão técnica; (iii) a ausência de valoração das provas produzidas, como o parecer técnico e o relatório de auditoria da CGU; e (iv) a não desincumbência do ônus probatório pelo banco réu. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade Recursal
O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seu mérito.
2. Do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "b", confere ao relator o poder-dever de, em decisão monocrática, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal prerrogativa visa a assegurar a celeridade processual e a uniformidade das decisões judiciais, conferindo efetividade ao sistema de precedentes qualificados.
No caso em análise, a pretensão da Apelante confronta diretamente com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300, que pacificaram questões centrais sobre a responsabilidade civil, a prescrição e o ônus da prova nas ações que envolvem a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil. A sentença recorrida, embora com fundamentação que pode ser aprimorada, alinha-se em sua conclusão com a jurisprudência vinculante da Corte Superior.
Dessa forma, a matéria devolvida a este Tribunal encontra-se pacificada, o que autoriza e recomenda o julgamento por decisão monocrática, na forma da legislação processual vigente.
3. Análise do Mérito Recursal
A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a sentença de improcedência deve ser mantida, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos elementos apresentados pela parte autora para comprovar a alegada má gestão e os consequentes danos materiais e morais.
A Apelante argumenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a essência de sua pretensão – a má gestão do fundo – e ao lhe impor um ônus probatório que não lhe caberia, culminando em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
Apesar do esforço argumentativo da recorrente, a sua tese não merece prosperar.
Da Delimitação da Controvérsia e da Aplicação dos Temas Repetitivos do STJ
A questão de fundo das ações indenizatórias relativas ao PASEP foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes claras para o julgamento de casos como o presente.
Inicialmente, o Tema 1150/STJ consolidou o entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional e seu termo inicial. Foram fixadas as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Essas teses foram corretamente aplicadas pelo juízo de primeiro grau para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Contudo, a questão central que levou à improcedência do pedido foi o ônus da prova, matéria que veio a ser definitivamente esclarecida pelo Tema 1300/STJ.
O Tema 1300/STJ estabeleceu, de forma vinculante, a quem compete o encargo probatório nas ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A análise conjunta desses dois temas é fundamental. Enquanto o Tema 1150 confirma a possibilidade de acionar o Banco do Brasil por falhas na prestação do serviço (o que inclui a "má gestão"), o Tema 1300 define como essa falha deve ser provada, distribuindo o ônus de acordo com a natureza do saque ou débito questionado.
A Apelante insiste que a discussão é sobre "má gestão", um conceito amplo. No entanto, para que a má gestão se materialize em um dano indenizável, ela precisa ser demonstrada por fatos concretos, como a não aplicação de rendimentos, desfalques ou saques indevidos. A alegação genérica de má gestão, desacompanhada da prova do fato que a constitui, não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
No caso dos autos, a Apelante alega um desfalque em sua conta, evidenciado pelo saldo final irrisório. Os extratos do PASEP indicam que os débitos ocorriam, em grande parte, sob a forma de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", ou seja, pagamento de rendimentos via folha de pagamento. Conforme a tese firmada no Tema 1300, alínea 'a', nessas situações, o ônus de provar que tais valores não foram efetivamente creditados em seu favor era da própria Apelante. Esta prova consistiria na apresentação de seus contracheques da época, demonstrando a ausência do referido crédito.
A sentença recorrida, portanto, ao concluir que cabia à autora provar, minimamente, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito via Folha de Pagamento, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa
A Apelante alega que seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. Contudo, sem razão.
O juiz é o destinatário final da prova, e, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, a prova pericial contábil seria inócua. O trabalho do perito se daria sobre os documentos constantes nos autos. Conforme estabelecido pelo Tema 1300/STJ, cabia à Apelante o ônus de apresentar os documentos primários que constituem seu direito – no caso, os contracheques que demonstrariam o não recebimento dos valores debitados de sua conta PASEP. Sem a juntada de tais documentos, o perito não teria substrato fático para realizar sua análise. Em outras palavras, a perícia não pode suprir a ausência da prova do fato constitutivo do direito do autor.
A doutrina processual civil é clara ao definir o ônus da parte autora. Conforme leciona Fredie Didier Jr.:
"A regra do ônus da prova é uma regra de juízo: o juiz, não conseguindo chegar a uma certeza sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, decide contra a parte que tinha o ônus de prová-lo. Ao autor, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Fato constitutivo é aquele que dá origem ao direito afirmado pelo autor. É o fato que, se provado, leva à consequência jurídica pretendida." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. 2. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022. p. 121).
A Apelante não apresentou o fato constitutivo de seu direito: a prova de que os valores debitados a título de "PAGAMENTO RENDIMENTO FOPAG" não transitaram por sua folha de pagamento. Diante dessa omissão, a realização de perícia seria um ato processual inútil, e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
No que tange à "prova emprestada", consistente em laudos periciais de outros processos, sua admissão é permitida pelo art. 372 do CPC. Contudo, sua força probante é relativa e deve ser analisada no contexto de cada caso. Laudos genéricos que atestam a possibilidade de má gestão não são suficientes para comprovar o desfalque específico na conta da Apelante, especialmente quando ela falha em cumprir o ônus probatório que lhe foi especificamente atribuído pela jurisprudência vinculante do STJ.
Da Manutenção da Improcedência do Pedido
Conforme exaustivamente demonstrado, a sentença de improcedência deve ser mantida. A Apelante, ao ajuizar a ação, apresentou apenas um parecer técnico unilateral que, embora aponte uma diferença expressiva de valores, parte da premissa não comprovada de que os débitos lançados em sua conta PASEP foram indevidos.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se alinhado ao entendimento do STJ, exigindo da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito em demandas similares. Embora a Apelante cite julgados em que o Banco do Brasil foi condenado, tais casos geralmente envolvem situações em que o ônus probatório foi invertido ou em que o banco falhou em comprovar fatos que lhe cabiam, o que não é a hipótese dos autos, onde a prova inicial era de responsabilidade da autora.
O fato de o saldo ser considerado "irrisório" pela Apelante, por si só, não comprova a má gestão. Como bem pontuou o juiz sentenciante, o longo período de tempo, com diversas mudanças de moeda e planos econômicos, somado aos saques anuais de rendimentos (que não se incorporam ao principal), são fatores que naturalmente impactam o saldo final. Para que a "má gestão" seja configurada como ato ilícito indenizável, a parte autora deveria ter apontado e provado a falha específica – por exemplo, a não aplicação de um índice devido ou um desfalque concreto –, o que não ocorreu.
Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ, a manutenção da improcedência dos pedidos de danos materiais e, por consequência, de danos morais, é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em razão do desprovimento do recurso e com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801999-58.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConstituição de Renda
AutorCECILIA DA SILVA TORRES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026