Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0804355-35.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804355-35.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA VITORIA SOARES


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) JUNTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804355-35.2024.8.18.0088), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) declarar a inexistência do contrato; ii) condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados; e iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação (ID 32070326).

 Em suas razões recursais (ID 32070327), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, com o devido repasse dos valores à parte autora. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de comprovação dos danos morais alegados. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões em ID. 32070331, pelo desprovimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;".

 

Utilizo-me de tais disposições, pois a matéria em análise já foi extensamente debatida nesta Corte de Justiça, encontrando-se consolidada em enunciado de súmula.

 Pois bem.

Adianto que a sentença recorrida merece reforma.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.

De início, não há dúvida de que a relação jurídica em questão é de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Em ações dessa natureza, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica. Contudo, essa inversão não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito que alega, conforme estabelece a Súmula nº 26 deste Tribunal:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

 

Analisando o conjunto probatório, observo que a instituição financeira cumpriu com seu ônus processual. Foi juntado aos autos o instrumento contratual (ID 32070316), que se encontra devidamente formalizado por meio digital em nome da parte autora.

 Embora a condição de pessoa idosa ou de baixa escolaridade possa, em tese, aumentar a vulnerabilidade do consumidor, tal fato, por si só, não presume sua incapacidade para celebrar negócios jurídicos. No caso, inexistem provas de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra irregularidade que macule a manifestação de vontade expressa no documento.

Além disso, e de forma decisiva para o deslinde da causa, a instituição financeira demandada apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED), que demonstra inequivocamente a liberação do valor contratado, no montante de R$ 1.321,53, para a conta bancária de titularidade da parte autora em 28/04/2023 (ID 32070317).

Essa comprovação atrai a aplicação, a contrario sensu, da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil".

 

Ora, se a ausência de transferência leva à nulidade, a sua efetiva comprovação, como ocorre no presente caso, reforça a validade e a eficácia do negócio jurídico, justificando a existência da dívida e a legalidade dos descontos para sua amortização.

 Neste cenário, os documentos juntados pelo banco apelante evidenciam a existência de relação jurídica lícita entre as partes e a disponibilização do crédito em favor da parte apelada, que, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a validade do contrato ou o recebimento dos valores (art. 373, I, do CPC).

 Sendo a contratação legítima e o crédito devidamente liberado, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. A conduta da instituição financeira se limitou ao exercício regular de um direito, decorrente de um contrato válido.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Isto posto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c a Súmula nº 18 deste Tribunal, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

 Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804355-35.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804355-35.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA VITORIA SOARES

Publicação

13/04/2026