
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804254-33.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECI-MENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCES-SORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francisco Alexandre Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, em razão da prescrição. No curso do recurso, sobreveio o falecimen-to do apelante, sendo requerida a habilitação de herdeira sem com-provação de exclusividade, apesar de diligências judiciais e intima-ção dos sucessores por edital, permanecendo inerte a regularização da sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento do recurso diante do falecimento do apelante sem a regular habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
4. A sucessão processual depende de provocação dos interessa-dos, sendo vedada sua instauração de ofício, conforme o princípio da inércia da jurisdição e o art. 110 do CPC.
5. A ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após diligên-cias e intimação por edital, configura falta de pressuposto de consti-tuição e desenvolvimento válido do processo.
6. A irregularidade de representação processual não sanada em grau recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
7. O falecimento do mandante extingue o mandato, tornando invá-lida a atuação do advogado sem nova procuração outorgada pelos sucessores, conforme art. 682, II, do CC e art. 104 do CPC.
8. A ausência de regularização do polo ativo acarreta perda su-perveniente da legitimidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte no curso do processo exige a habilita-ção dos sucessores para regular prosseguimento da demanda.
2. A ausência de habilitação dos herdeiros, após regular intima-ção, configura falta de pressuposto processual e impede o conheci-mento do recurso.
3. A extinção do mandato com a morte da parte invalida a repre-sentação processual, exigindo nova outorga de poderes pelos su-cessores.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 104; 110; 313, §2º, II; 485, IV; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000141-79.2024.8.26.0642, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0000674-71.2021.8.19.0087, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 07.08.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALEXANDRE FILHO em face da sentença (Id 16435418) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo n° 0804254-33.2021.8.18.0078), proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes, pela prescrição os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/Apelante FRANCISCO ALEXANDRE FILHO, conforme certidão de óbito anexada aos autos no id. 16446955.
Diante da informação do óbito, sobreveio pedido de habilitação de uma das herdeiras (id. 16435430) seguida de petição do Apelado impugnando o pedido, em virtude dele ter deixado mais 11 (onze) filhos, motivo pelo qual foi proferida decisão (id. 17955928) determinando a intimação de Danielle Felix Alexandre para comprovar ser a única herdeira do falecido.
Porém, a herdeira do de cujus não cumpriu o que foi determinado, apenas, reiterou o pedido de habilitação (id. 18044370), motivo pelo qual, foi proferida nova decisão (id. 21255281), na qual, foram estabelecidas várias providências para regularizar a sucessão processual.
Decorridos os prazos sem manifestação, vieram-me os autos conclusos sem a certidão de publicação do Edital de Intimação dos herdeiros do Apelante, motivo pelo qual foi determinado o seu retorno à COOJUDCÍVEL, para certificar a aludida publicação, a fim de constatar o decurso (id. 27083640).
Mesmo após o cumprimento da diligência editalícia (certidão de id. 27828698), não houve qualquer manifestação dos demais herdeiros ou sucessores legais, caracterizando-se, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.
Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:
“Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.
Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, tem regra expressa acerca da extinção do processo caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada em prazo razoável e, ainda, que se a irregularidade não for sanada em grau recursal, não se conhecerá do recurso, que é justamente o caso ora análise, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instân-cia originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, de-pendendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a provi-dência couber ao recorrido.
Nesse ponto, impende-se destacar, ainda, que o artigo 682, inciso II, do Código Civil, dispõe que, com a morte do mandante, o mandato é extin-to, sendo inexistente o recurso de apelação interposto por advogado que não possui procuração nos autos, consoante art. 104 do Código de Pro-cesso Civil, motivo pelo qual o recorrente carece de legitimidade e de ca-pacidade postulatória, confira-se:
Código Civil:
"Art. 682. Cessa o mandato:
II - pela morte ou interdição de uma das partes."
Código de Processo Civil:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."
O entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais, inclusive, é uníssono nesse sentido, conforme julgados cujas ementas seguem adiante transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, sob a justificativa de cobrança de juros abusivos e nulidade de cláusulas contratuais . No curso do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante, sem que houvesse regularização do polo ativo, apesar da intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento do apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR A morte do apelante impõe a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores para prosseguimento da demanda, nos termos dos artigos 76 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de providências para regularizar a representação processual acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer. Sem a devida habilitação dos sucessores, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, impossibilitando seu conhecimento. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte no curso do processo impõe a necessidade de regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou sucessores. A inércia na regularização do polo ativo inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019746-67.2018.8 .26.0562, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .08.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001417920248260642 Ubatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE JULGOU IMPROCENDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR. POSTERIOR NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES IMPLICA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00006747120218190087, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 07/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2023)
Logo, constatada a irregularidade da representação processual não sanada, uma vez que, não foi realizada a habilitação de todos os herdeiros do Apelante, resta prejudicado o conhecimento do recurso apelatório.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, o interesse processual foi fulminado pela ausência de habilitação válida dos sucessores.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e proceda-se remessa do processo ao juízo de origem.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804254-33.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ALEXANDRE FILHO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação13/04/2026