Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0835379-27.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0835379-27.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo, julgou improcedentes os pedidos de limitação de juros, afastamento de capitalização, revisão de encargos, declaração de abusividade de tarifas e restituição de valores, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há inovação recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros e da taxa remuneratória pactuada; (iv) verificar a abusividade de encargos contratuais, incluindo tarifa de cadastro e seguro prestamista; (v) aferir a possibilidade de revisão contratual e restituição de valores por alegado superfaturamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta razões mínimas de inconformismo aptas a impugnar a decisão recorrida, ainda que de forma não técnica.


4. Configura inovação recursal a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede de apelação, impedindo seu conhecimento por supressão de instância.


5. Presume-se a hipossuficiência da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça, não sendo afastada pela mera contratação de financiamento.


6. Admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela discrepância entre as taxas mensal e anual.


7. Os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e não são abusivos quando não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado.


8. A revisão contratual exige prova concreta de abusividade ou desequilíbrio, não bastando alegações genéricas de superfaturamento.


9. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início da relação e previamente informada ao consumidor.


10. O seguro prestamista é lícito quando não comprovada a imposição ao consumidor, inexistindo venda casada.


11. A utilização da Tabela Price não é ilegal por si só, sendo necessária prova técnica de anatocismo, inexistente no caso.


12. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta o dever de restituição de valores.


IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. A repetição de argumentos da inicial não viola a dialeticidade quando há impugnação mínima da sentença. 


2. É vedada a inovação recursal quanto a matérias não suscitadas na origem. 


3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários posteriores à MP nº 2.170-36/2001. 


4. Os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano e somente podem ser revistos mediante prova de abusividade. 


5. A Tabela Price é admitida, não configurando ilegalidade automática. 


6. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta de desequilíbrio, não bastando alegações genéricas. 


7. A tarifa de cadastro e o seguro prestamista são válidos quando observados os requisitos legais e ausente prova de imposição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.010, III; 932, IV e V, “a”; 99, §3º; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º; 1.021, §4º. CDC, art. 51, §1º. CF/1988, art. 62. MP nº 2.170-36/2001.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STF, Tema 33 (RE 592.377); STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AREsp 2451964/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.12.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida lançada ao ID n° 28723030, ao examinar a controvérsia atinente à alegada abusividade de encargos decorrentes de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas. Ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (id nº 28723031), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil; (ii) o contrato de financiamento apresenta cobrança excessiva e desproporcional das parcelas, com suposto superfaturamento do débito; (iii) os juros remuneratórios deveriam ser limitados ao patamar de 1% ao mês, ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou à taxa SELIC; (iv) a capitalização de juros seria ilegal por ausência de pactuação expressa; (v) a utilização da Tabela Price implicaria anatocismo e desequilíbrio contratual, devendo ser substituída por sistema mais benéfico ao consumidor; (vi) seriam abusivas as cobranças relativas à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, este último caracterizando venda casada; e (vii) faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.


Em contrarrazões (id nº 28723034), o apelado suscita, preliminarmente, (i) o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial; (ii) a ocorrência de inovação recursal, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, não suscitadas oportunamente; e (iii) impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a plena legalidade das cláusulas contratuais, defendendo que (i) os juros remuneratórios pactuados observam a média de mercado e não se submetem à limitação legal; (ii) é válida a capitalização de juros quando expressamente prevista; (iii) a utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência; (iv) as tarifas cobradas, inclusive a de cadastro e as despesas com registro de contrato, possuem respaldo normativo e foram devidamente informadas; (v) não houve venda casada quanto ao seguro contratado; e (vi) inexiste qualquer valor a ser restituído, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal

Sustenta o banco apelado, em suas contrarrazões, que o recurso interposto pela parte autora não atende ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que se limitou a reproduzir os fundamentos expendidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.


Inicialmente, cumpre registrar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante a exposição das razões de fato e de direito que justificariam a sua reforma.


Não obstante, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que não se exige uma impugnação exaustiva ou minuciosa de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficiente que o recurso contenha razões minimamente aptas a evidenciar a insurgência da parte contra o julgado.


No caso concreto, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que, embora o apelante tenha reiterado parte dos argumentos já lançados na petição inicial, também apresentou insurgência quanto ao julgamento antecipado da lide, à legalidade dos juros remuneratórios, à capitalização, bem como às tarifas contratuais, evidenciando, ainda que de forma não técnica, sua discordância com o conteúdo decisório.


Dessa forma, tem-se que o recurso preenche o requisito da regularidade formal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa nesta instância revisora. Assim, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal.


2.2 Da Inovação Recursal

Ato contínuo, evidencia a instituição bancária a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a parte apelante teria suscitado, apenas em sede de apelação, a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil.


A inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, caracteriza-se pela dedução de tese ou pedido não submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, implicando supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


No caso em exame, observa-se que a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de produção de prova pericial, não foi suscitada na petição inicial, tampouco em sede de réplica, sendo ventilada apenas nas razões recursais. Tal circunstância evidencia a introdução de questão nova em grau recursal, o que não se admite, porquanto impede o exame prévio pelo juízo a quo.


Dessa forma, resta caracterizada a inovação recursal, impondo-se o não conhecimento da matéria de cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia contábil.


Assim, acolho a preliminar de inovação recursal, para não conhecer da alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial.


2.3 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

A instituição financeira apelada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais, tendo em vista a celebração de contrato de financiamento.


Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.


No caso concreto, verifica-se que o apelante já foi beneficiado com a gratuidade da justiça em primeiro grau, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal condição.


Ademais, a mera celebração de contrato de financiamento não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Dessa forma, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.


Rejeitadas as demais preliminares, e acolhida parcialmente a preliminar de inovação recursal, passo à análise do mérito recursal.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, ocasionando inclusive, a prolação de Súmulas. 


3.2 Da delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal

A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S/A, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, especificamente quanto à alegada cobrança excessiva das parcelas (superfaturamento do débito), à pretensão de limitação dos juros remuneratórios, à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros, à pretendida revisão das cláusulas contratuais sob o fundamento de relativização do pacta sunt servanda, bem como à alegação de abusividade dos encargos contratuais, notadamente tarifa de cadastro e seguro prestamista.


3.3 Da capitalização mensal de juros e da tese de sua suposta vedação absoluta

No núcleo do inconformismo recursal, sustenta o apelante que a capitalização mensal de juros seria ilegal por ausência de pactuação expressa, invocando, em essência, a vedação ao anatocismo. A tese não procede.


Em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida, desde que expressamente pactuada. Trata-se de orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 539, cujo teor transcreve-se:


“Súmula 539 - STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”


A Súmula 541, por seu turno, dispõe:


“Súmula 541 - STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


Nestes termos, não se desconhece a existência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.


Ocorre que a compreensão atual do sistema, em matéria de contratos bancários regidos pela disciplina especial da MP nº 2.170-36/2001, foi harmonizada pela jurisprudência posterior do STF e do STJ, que reconhece a constitucionalidade da norma autorizadora e a validade da capitalização inferior a um ano quando houver previsão contratual expressa.


O próprio STF, em sua base de súmulas, referencia o RE 592.377, Tema 33, como precedente relacionado ao enunciado, demonstrando a superação da leitura absoluta antes atribuída ao verbete em hipóteses bancárias submetidas à legislação superveniente. Passa-se a transcrever ainda o referido Tema:


Tema 33 - STF: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


No caso concreto, observa-se que o contrato firmado entre as partes (juntado sob o ID n° 28722947) prevê taxa mensal de 1,58% e taxa anual de 20,69%, circunstância que evidencia, nos termos da Súmula 541 do STJ, a existência de pactuação da capitalização.


Essa conclusão, longe de ser infirmada pelo apelante com demonstração técnica específica, foi apenas objeto de insurgência genérica, sem comprovação da ausência de pactuação expressa.


Desse modo, à míngua de demonstração objetiva de ilegalidade, e estando a sentença alinhada às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da tese recursal.


3.4 Da alegação de relativização do pacta sunt servanda e da revisão do contrato 

Defende ainda o apelante que, por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado, de modo a permitir a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, inclusive sob o argumento de superfaturamento das parcelas.


A premissa abstrata é correta apenas em parte. Com efeito, os contratos bancários submetem-se, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, sendo juridicamente possível sua revisão judicial quando efetivamente demonstrada abusividade de encargos, desproporção manifesta ou violação ao dever de informação.


Todavia, a possibilidade jurídica de revisão não se confunde com o reconhecimento automático de abusividade. A revisão contratual é medida excepcional, dependente da demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio relevante.


No caso concreto, a sentença foi precisa ao registrar que não se comprovou a abusividade dos encargos questionados, mas apenas o inconformismo da parte autora com o conteúdo do contrato celebrado.


A alegação de superfaturamento das parcelas não veio acompanhada de demonstração técnica idônea, tampouco de cálculo comparativo que evidenciasse discrepância relevante em relação aos parâmetros de mercado.


Assim, embora seja juridicamente possível a revisão de contratos bancários, não se pode converter essa possibilidade em presunção de abusividade.


3.5 Da alegação de abusividade dos encargos contratuais (juros remuneratórios, tarifas e seguro)

É necessário, neste ponto, enfrentar de forma global a alegação de abusividade dos encargos contratuais.


No tocante aos juros remuneratórios, o apelante sustenta a limitação a 1% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado ou à taxa SELIC. Tal pretensão não encontra respaldo jurídico.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:


“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”


No caso concreto, a taxa contratual de 1,58% ao mês não se revela, por si só, abusiva, inexistindo demonstração concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado.


Quanto à tarifa de cadastro, verifica-se que foi cobrada no início da relação contratual, encontrando respaldo na regulamentação do Banco Central e na jurisprudência do STJ, que admite sua cobrança, desde que única e previamente informada ao consumidor.


No que se refere ao seguro prestamista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua contratação, desde que não configurada venda casada. No caso dos autos, não há prova de imposição da contratação ou de ausência de liberdade de escolha pelo consumidor, limitando-se o apelante a alegações genéricas. Pelo contrário, conforme o contrato juntado sob o ID n° 28722947 já há espaço próprio destinado a escolha do consumidor de contratar, ou não, o seguro, o qual foi espontâneamente aderido pelo autor, ora apelante.


Dessa forma, não restou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais impugnados.


3.6 Da utilização da Tabela Price e da alegação de anatocismo

Sustenta ainda o apelante que a utilização da Tabela Price implicaria anatocismo e desequilíbrio contratual, devendo ser substituída por outro sistema de amortização. A tese não merece acolhimento.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é ilegal por si só, devendo eventual alegação de anatocismo ser aferida à luz do caso concreto, mediante análise das cláusulas contratuais e das provas produzidas, observando-se o ônus probatório das partes. Nesse sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte .Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)


No caso concreto, o apelante não trouxe aos autos qualquer demonstração técnica apta a evidenciar a ocorrência de capitalização indevida ou de amortização negativa decorrente da utilização da Tabela Price, limitando-se a alegações genéricas de ilegalidade do sistema.


Ademais, o contrato firmado entre as partes estabelece de forma clara as condições de amortização e encargos incidentes, inexistindo prova de que sua aplicação tenha gerado cobrança ilícita.


Assim, à míngua de comprovação concreta de anatocismo ou desequilíbrio contratual, não há fundamento para afastar a utilização da Tabela Price.


3.7 Da inexistência de comprovação de cobrança excessiva (superfaturamento)

Por fim, quanto à alegação de cobrança excessiva das parcelas, cumpre destacar que o apelante não trouxe aos autos qualquer demonstração técnica idônea capaz de evidenciar o alegado superfaturamento do débito.


A mera discordância com o valor das prestações não é suficiente para ensejar a revisão contratual, sendo imprescindível a comprovação de ilegalidade concreta, o que não ocorreu.


Por conseguinte, inexistindo ilegalidade nos encargos, afasta-se igualmente o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro


4. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835379-27.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835379-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

AISLAN ALEX VANDERLEI DA SILVA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

14/04/2026