Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764267-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764267-88.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Marca, Liminar]
EMBARGANTE: ORL TELECOM LTDA
EMBARGADO: ORA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo tutela de urgência que determinou a abstenção do uso da marca “ORLA TELECOM – Conexão Além do Horizonte”, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais, ao reconhecer a ausência de probabilidade de provimento do agravo diante da anterioridade marcária, da similitude entre os sinais distintivos e do risco de confusão mercadológica.

5. A interpretação conferida aos elementos probatórios, inclusive publicação realizada pela própria parte, constitui juízo valorativo, insuscetível de revisão por embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto às alegações de continuidade empresarial, cessão de marca, atuação em mercado relevante ou competência, pois tais questões foram expressa ou implicitamente afastadas pela fundamentação adotada.

7. A ausência de análise do periculum in mora decorre da inexistência de um dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não configurando contradição.

8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles essenciais à solução da controvérsia.

9. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de integração do julgado. 2. A decisão que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A ausência de um dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da tutela recursal sem exame do periculum in mora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, 1.025, 489, §1º, IV, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ORL TELECOM LTDA (ID 29086735) em face da decisão monocrática de Id nº 29005791, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764267-88.2025.8.18.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com manutenção integral da decisão agravada que, na origem, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção do uso da marca “ORLA TELECOM – Conexão Além do Horizonte”, sob pena de multa diária.

Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada contém vícios enquadráveis no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em: a) erro de premissa fática, ao interpretar equivocadamente a publicação “Agora a Ora em Parnaíba passa a se chamar Orla Telecom”, sustentando que o conteúdo teria natureza meramente informativa, dirigido a clientes já existentes, para comunicar o desligamento do Grupo ORA; b) omissão quanto à continuidade da atuação empresarial da embargante em Parnaíba, à manutenção da carteira de consumidores preexistente, à regular cessão da marca perante o INPI e à inexistência de atuação da embargada na mesma praça à época dos fatos; c) contradição, por reconhecer risco à agravada sem ponderar o alegado periculum in mora inverso e os danos à operação da embargante; d) omissão quanto à competência da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolveria cessão, titularidade e precedência marcária submetidas ao INPI; e) omissão quanto à incompetência territorial da Comarca de Teresina/PI; f) omissão quanto a fato superveniente, consistente na alegada entrada tardia da agravada em Parnaíba somente em outubro de 2025; e, ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo ao agravo, reconhecimento da competência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, da incompetência territorial, além da redução da multa e do prequestionamento expresso das matérias invocadas.

Em sua manifestação, a embargada ORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA alegou que os aclaratórios não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito já apreciado na decisão embargada (ID 30005052). Sustenta que o Relator examinou a similitude marcária entre “ORA” e “ORLA TELECOM”, o risco de confusão ao consumidor, a ausência de demonstração da probabilidade de êxito do agravo, bem como a necessidade de manutenção da tutela de urgência. Defende, ainda, que a controvérsia não versa sobre nulidade de registro marcário perante o INPI, mas sobre uso indevido de marca, violação do conjunto-imagem e concorrência desleal entre particulares, matéria de competência da Justiça Estadual, inexistindo omissão a sanar. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, com manutenção integral da decisão embargada, e postula, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os embargos são cabíveis, em tese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Também se mostram tempestivos e foram opostos por parte legítima e interessada.

Assim, conheço dos embargos de declaração.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em ação de abstenção de uso de marca, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de utilizar a marca “ORLA TELECOM – Conexão Além do Horizonte”, sob pena de multa diária.

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo no agravo, a decisão embargada concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, enfatizando a anterioridade do registro da marca “ORA TELECOM”, a similitude fonética, gráfica e conceitual entre os sinais distintivos, o potencial de confusão mercadológica e a relevância de documento juntado pela própria agravante, no qual constou a expressão: “Agora a Ora em Parnaíba, passa a se chamar Orla Telecom”, reputada apta, em juízo preliminar, a evidenciar vinculação mercadológica com a marca da agravada.

A decisão também assentou a razoabilidade inicial da multa cominatória e registrou, de forma expressa, que deixava de analisar o periculum in mora por ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, os aclaratórios não evidenciam obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas traduzem inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão monocrática.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

No caso concreto, a alegação de erro de premissa fática quanto à interpretação da publicação divulgada em rede social não se sustenta.

O que a embargante pretende, em verdade, é substituir a valoração probatória realizada na decisão embargada por outra mais consentânea com sua tese recursal. Isso, contudo, não configura erro material ou vício de integração.

A decisão embargada identificou o teor do documento e lhe atribuiu determinado significado probatório, reputando-o relevante para a aferição, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade da alegação de continuidade ou sobreposição mercadológica entre os signos. Trata-se de típico juízo interpretativo, insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração.

Também não procede a tese de omissão quanto à continuidade empresarial da embargante em Parnaíba, à manutenção da clientela, à cessão da marca perante o INPI e à ausência de atuação da agravada na mesma praça à época dos fatos.

A decisão embargada não estava obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrentasse as questões relevantes e suficientes para sustentar a conclusão adotada. E isso ocorreu.

O ato judicial embargado assentou, com clareza, que a conclusão pelo indeferimento do efeito suspensivo decorria da ausência de probabilidade de provimento do agravo, especialmente diante da anterioridade marcária formal da agravada, da semelhança entre os sinais distintivos e do potencial de confusão mercadológica, com reforço na prova documental produzida pela própria agravante.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os elementos da fundamentação, dispõe:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(…)”

A leitura adequada desse dispositivo não conduz à exigência de exame analítico de toda alegação trazida pelas partes, mas apenas dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada enfrentou exatamente o núcleo decisório da controvérsia: a presença, ou não, dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

De igual modo, não há contradição no tocante ao alegado periculum in mora inverso. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que, “não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar a configuração do periculum in mora, uma vez que, para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil”. Trata-se de fundamentação linear, coerente e tecnicamente adequada, pois o art. 995, parágrafo único, do CPC exige a presença cumulativa dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Desse modo, ausente, em juízo preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, a decisão poderia legitimamente deixar de avançar na análise do perigo de dano, sem que daí decorra qualquer incoerência interna.

No que toca à alegada omissão quanto à competência da Justiça Federal, igualmente não há vício.

A controvérsia tal como posta no agravo e na decisão embargada não versa sobre nulidade de registro marcário nem exige a presença do INPI no polo processual. O debate se circunscreve ao uso indevido de marca e à concorrência desleal entre particulares, em tutela inibitória, matéria cuja apreciação pela Justiça Estadual é admitida.

A decisão embargada, ao enfrentar o pedido de efeito suspensivo sob essa moldura, implicitamente afastou a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não há omissão quando a tese é rejeitada de modo implícito, a partir da lógica decisória adotada.

Também não se identifica omissão relevante quanto à suscitada incompetência territorial. Trata-se de matéria processual que, embora possa ser arguida pela parte, não se mostrava imprescindível à solução do pedido de efeito suspensivo examinado pelo Relator. A decisão embargada concentrou-se nos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que é suficiente para sustentar o indeferimento da tutela recursal. Não há vício de omissão quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão não indispensável ao desate da controvérsia tal como resolvida.

A alegação de omissão quanto ao fato superveniente consistente na entrada tardia da agravada em Parnaíba tampouco prospera. Ainda que assim fosse, o fundamento central da decisão embargada residiu na proteção marcária derivada da anterioridade do registro da agravada e da semelhança entre os sinais, não na demonstração de efetiva atuação pretérita da agravada na mesma praça. Portanto, o ponto não se revela essencial, nem compromete a inteligibilidade ou a coerência do julgado.

No tocante à multa cominatória, igualmente não há omissão. A decisão embargada analisou o tema expressamente, nos seguintes termos: “Quanto à multa cominatória, o valor fixado (R$ 20.000,00/dia, limitado a R$ 200.000,00) guarda razoabilidade diante da dimensão da atividade empresarial em conflito, e não se revela abusivo neste juízo preliminar, podendo ser revisado em sede de cognição exauriente, se houver demonstração de excesso (art. 537, §1º, I, CPC)”. Logo, houve enfrentamento direto da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.

O fato de a embargante discordar do enquadramento dos elementos probatórios e jurídicos não autoriza a conclusão de que a decisão seja omissa, contraditória ou obscura.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre anotar que o art. 1.025 do CPC prevê:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Assim, a simples rejeição destes embargos não impede a incidência da norma, razão pela qual não há necessidade de manifestação artificial ou exaustiva sobre todos os dispositivos apontados pela parte apenas para fins de viabilização de recursos excepcionais.

Além disso, o art. 1.024, § 2º, do CPC dispõe:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Daí se vê que a presente decisão monocrática é o meio processualmente adequado para o exame dos aclaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator.

Além disso, conforme se observa, os trechos da decisão embargada que reforçam a conclusão acima são particularmente elucidativos: ela afirmou expressamente que a decisão agravada se mostrava “fundamentada, clara e tecnicamente adequada”, indicou “anterioridade marcária formal (registro concedido à marca ‘ORA TELECOM’ pelo INPI); semelhança fonética, gráfica e conceitual entre os sinais ‘ORA’ e ‘ORLA TELECOM’; e à existência de potenciais confusões mercadológicas, no mesmo segmento de atuação”, destacou o documento em que a própria agravante divulgou a mensagem “Agora a Ora em Parnaíba, passa a se chamar Orla Telecom”, e concluiu que “não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar a configuração do periculum in mora”. Tais passagens evidenciam, de maneira suficiente, a coerência interna e a completude essencial do pronunciamento judicial embargado.

Não vislumbro, por outro lado, circunstâncias que justifiquem, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os embargos revelem nítido propósito de rediscussão do mérito. Considero mais prudente, nesta etapa, apenas rejeitá-los.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mantendo-se integralmente a decisão embargada, uma vez que, os aclaratórios se limitam em essência a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão de matérias já apreciadas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764267-88.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764267-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ORL TELECOM LTDA

Réu

ORA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

Publicação

13/04/2026