Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801412-34.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801412-34.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO SIMIAO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

  1. 1.                      I. CASO EM EXAME
  2. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, visando a anulação de empréstimo consignado não contratado e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar juros e correção monetária. Ambas as partes apelaram: a autora, requerendo a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios; o banco, sustentando prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de irregularidade na contratação.
  3. 3.                      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de reparação pelos descontos indevidos; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira demandada; (iii) analisar a regularidade da contratação e, se inexistente, os efeitos decorrentes, incluindo devolução em dobro e dano moral.
  5. 4.                      III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir do último desconto indevido. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
  7. Não comprovada a cessão de crédito a outra instituição, permanece a legitimidade passiva da instituição financeira ré, nos termos da responsabilidade solidária prevista no CDC.
  8. A ausência de prova de entrega do valor contratado e do instrumento contratual impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, nos termos da súmula 18 do TJPI e da jurisprudência consolidada.
  9. Em razão da não comprovação da liberação dos valores, é cabível a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por dano moral, cuja ocorrência decorre in re ipsa.
  10. A responsabilidade civil do banco decorre de falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro independentemente da prova de má-fé.
  11. A majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 se justifica diante da natureza alimentar dos proventos atingidos e da reiterada jurisprudência deste tribunal em casos análogos.
  12. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, diante do êxito recursal da parte autora.
  13. 5.                      IV. DISPOSITIVO E TESE
  14. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de inexistência de contrato bancário com repetição do indébito, cujo termo inicial é a data do último desconto.
  2. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos causados no âmbito da relação de consumo, ainda que alegue cessão de contrato a terceiro não comprovada.
  3. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo consignado impede o aperfeiçoamento do contrato, ensejando sua nulidade e os consectários legais.
  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
  5. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é devida e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  6. A inversão do ônus da prova aplica-se quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, par. único; 25, §1º; 27; 42, par. único; CC, arts. 186, 927, par. único, 944; CPC/2015, arts. 434, 435, 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.

 

 

Relatório

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO SIMIÃO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Em consequência, declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte Autora, Primeiro apelante, apresentou recurso no ID 31350902, requerendo a restituição do indébito em dobro e a majoração do quantum do dano moral e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação.

O Banco Réu, segundo Apelante, em suas razões recursais (ID 31351116), alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação e da prescrição. No mérito, aduziu que restou configurada a regularidade na contratação, argumentando que não há provas da ocorrência de fraude. Impugna a condenação à repetição em dobro e aos danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos, bem como a modificação dos critérios de fixação dos juros e da correção monetária.

Contrarrazões pela Autora no ID 31350910.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos (ID 31351122). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.


2. MÉRITO

2.1. Da Validade do Contrato

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e primeira Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido durante a instrução do feito, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.

Neste sentido, colaciono os julgados:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.

 

3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.

 

3.3. Dos danos Morais

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse contexto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

4.DISPOSITIVO

Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).

Majoro os honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.   

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801412-34.2023.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801412-34.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/04/2026