Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0824185-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0824185-59.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor, ora apelante, narrou que a instituição financeira requerida, na qualidade de administradora de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), agiu com má-gestão ao não transferir a integralidade dos valores depositados entre abril de 1978 e maio de 1989 para a Caixa Econômica Federal, quando esta se tornou a agente operadora centralizadora do fundo.

Alegou ter sofrido danos materiais no valor de R$ 29.599,88 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo anexado, além de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmou que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 27 de fevereiro de 2019, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta.

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, tratando a demanda como uma pretensão relativa a valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão e correção dos saldos do PASEP seria da União. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, seja quinquenal ou decenal, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores por motivo de aposentadoria, que ocorreu em 13 de setembro de 2010, conforme extrato que acostou aos autos.

O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, aplicando o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), também conforme o Tema 1150 do STJ, mas estabelecendo como termo inicial a data do saque integral dos valores em razão da aposentadoria do autor, em 13/09/2010. Tendo a ação sido ajuizada somente em 11/05/2023, concluiu pela ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual reitera os argumentos de que a ação versa sobre FGTS e não PASEP, e que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do dano, qual seja, 27/02/2019, quando obteve os extratos da conta. Com base nisso, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o banco apelado rebateu os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese de prescrição com base na data do saque por aposentadoria.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

II. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade.  Assim, conheço do recurso e passo à sua análise.

2.2. Da Natureza da Demanda: FGTS versus PASEP 

O ponto central da controvérsia recursal reside na definição da natureza jurídica da verba pleiteada, o que impacta diretamente na análise da prescrição. O apelante insiste que a demanda se refere a depósitos de FGTS não repassados pelo banco apelado, enquanto a instituição financeira e a sentença de primeiro grau trataram a questão como relativa a saldos do PASEP.

A distinção é fundamental. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), gerido pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e destinado aos servidores públicos, sendo o Banco do Brasil S.A. o seu agente administrador.

Apesar da nomenclatura utilizada pelo autor em sua petição inicial e em suas manifestações posteriores, a análise do conjunto probatório e do contexto fático revela que a pretensão está, em sua essência, ligada a valores do PASEP. Os extratos apresentados pelo próprio banco são, inequivocamente, extratos de uma conta PASEP, identificada pelo número de inscrição do autor.

Ademais, a própria dinâmica dos fatos narrados — má gestão e desfalques em conta individual de servidor público administrada pelo Banco do Brasil — amolda-se perfeitamente às discussões judiciais sobre o PASEP, e não ao FGTS, cuja gestão e responsabilidade por repasses recai sobre a Caixa Econômica Federal. A confusão terminológica do apelante, embora compreensível, não tem o poder de alterar a natureza jurídica do direito material discutido.

Portanto, assim como o juízo de origem, entendo que a presente demanda versa sobre a pretensão de reparação de danos por supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, devendo ser analisada sob a ótica da legislação e da jurisprudência aplicáveis a este programa.

2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O banco apelado, em sua defesa, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela gestão dos recursos do PASEP seria da União.

Contudo, esta questão já foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou a seguinte tese no seu item "i":

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

A causa de pedir da presente ação é justamente a suposta falha na prestação do serviço pelo banco, que teria resultado em desfalques na conta do autor. Desse modo, com base no precedente vinculante do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é inquestionável.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

2.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

A matéria central a ser decidida é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, aplicando o prazo decenal a partir do saque por aposentadoria. O apelante, por sua vez, defende que o prazo deve ser contado a partir de 2019, quando alega ter tido ciência dos desfalques.

A matéria relativa à prescrição em ações indenizatórias por desfalques em contas do PASEP também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no já mencionado Tema 1150, que estabeleceu as seguintes teses:

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos)

A controvérsia, então, se desloca para a definição do que constitui a "ciência comprovada" dos desfalques, ou seja, o marco inicial para a contagem do prazo decenal. Este ponto, que gerava divergências interpretativas nos tribunais, foi definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, afetado justamente para esclarecer o item "iii" do Tema 1150.

No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, o STJ fixou a seguinte tese vinculante:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifos nossos)

A Corte Superior entendeu que, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento do valor total que a instituição financeira entende como devido, nascendo a partir daquele momento a sua pretensão de questionar eventuais diferenças. Conforme consta no voto da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura:

"Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito."

Aplicando-se essa tese ao caso concreto, os documentos dos autos são claros. O extrato do PASEP juntado pelo próprio banco apelado demonstra que o autor, ora apelante, realizou o saque integral de sua conta em 13 de setembro de 2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.019,80, zerando o saldo da conta.

Este, portanto, é o marco temporal inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional decenal. O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos se encerrou em 13 de setembro de 2020.

A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 11 de maio de 2023, ou seja, quase três anos após o esgotamento do prazo prescricional.

A alegação do apelante de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2019 não se sustenta diante do precedente vinculante do STJ, que estabeleceu um critério objetivo para o início do prazo. A tese firmada no Tema 1387 visa, justamente, conferir segurança jurídica e evitar que o início do prazo prescricional fique indefinidamente à mercê da iniciativa do credor em solicitar extratos detalhados, o que poderia perpetuar a incerteza sobre as relações jurídicas.

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação, portanto, mostra-se manifestamente improcedente e contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824185-59.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0824185-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026