Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Evidência 0766793-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766793-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Casamento, Tutela de Evidência]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

 

I- RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AMARO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª da Vara de Família da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (processo nº 0854801-80.2024.8.18.0140) movida pela Agravante em face de ANTÔNIO FRANCISCO AMARO, ora Agravado.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.

 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.

 

No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi interposto para discutir a suspensão dos efeitos da liminar concedida no processo de origem. Todavia, conforme consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que houve homologação de acordo no processo de origem (nº 0854801-80.2024.8.18.0140), extinguindo o processo com resolução de mérito, inclusive  com os autos arquivados definitivamente, exaurindo, assim, o interesse recursal da agravante nesse recurso.

 

Esse entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que preconizam que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a tutela provisória, uma vez que a questão é absorvida pela decisão final, confira-se: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens . O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. IV . No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935 .998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351 .883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014 .VI. Agravo interno prejudicado.(STJ - AgInt no REsp: 1365924 SC 2013/0026081-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).”

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 932, inciso III do CPC c/c art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto.

 

Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento,  extinguindo-o sem resolução do mérito.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.


Para fins de intimação do agravado, determino à COOJUDCIVEL que proceda ao cadastramento da Defensoria Pública como patrona da parte, tendo em vista que, no processo de origem, o agravado encontra-se regularmente representado pela Defensoria Pública.

 

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                           Relator 

 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766793-62.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0766793-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Evidência

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO

Publicação

14/04/2026