
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800732-87.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
APELADO: ATILA HABIDANE DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO RECURSAL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CANCELAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade municipal, em que se discute a legalidade de ato administrativo praticado por prefeito.
2. O recurso foi inicialmente distribuído à Câmara Especializada Cível, em desconformidade com a competência material estabelecida para julgamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de erro na distribuição do recurso, é cabível o cancelamento e a redistribuição por sorteio às Câmaras de Direito Público competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para julgamento de mandado de segurança envolvendo ato de autoridade municipal é das Câmaras de Direito Público.
5. A distribuição equivocada do recurso configura vício de competência interna, passível de correção de ofício.
6. O cancelamento da distribuição anterior e a redistribuição por sorteio asseguram a observância das regras regimentais e do princípio do juiz natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito, por sorteio, dentre os julgadores das Câmaras de Direito Público.
Tese de julgamento: “1. A distribuição equivocada de recurso a órgão incompetente autoriza o cancelamento do registro e a redistribuição do feito. 2. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.318/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Átila Habidane da Silva contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito Municipal de Manoel Emídio – PI, Sr. Orlando Almeida de Araújo.
Tendo sido o recurso equivocadamente distribuída à 1ª Câmara Especializada Cível, determino o cancelamento e a redistribuição do presente feito, por sorteio, dentre os julgadores das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800732-87.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO
RéuATILA HABIDANE DA SILVA
Publicação14/04/2026