Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800732-87.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800732-87.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
APELADO: ATILA HABIDANE DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO RECURSAL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CANCELAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade municipal, em que se discute a legalidade de ato administrativo praticado por prefeito.

 2. O recurso foi inicialmente distribuído à Câmara Especializada Cível, em desconformidade com a competência material estabelecida para julgamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de erro na distribuição do recurso, é cabível o cancelamento e a redistribuição por sorteio às Câmaras de Direito Público competentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A competência para julgamento de mandado de segurança envolvendo ato de autoridade municipal é das Câmaras de Direito Público.

5. A distribuição equivocada do recurso configura vício de competência interna, passível de correção de ofício.

6. O cancelamento da distribuição anterior e a redistribuição por sorteio asseguram a observância das regras regimentais e do princípio do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito, por sorteio, dentre os julgadores das Câmaras de Direito Público.

Tese de julgamento: “1. A distribuição equivocada de recurso a órgão incompetente autoriza o cancelamento do registro e a redistribuição do feito. 2. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.318/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2019.
  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio   – PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Átila Habidane da Silva contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito Municipal de Manoel Emídio – PI, Sr. Orlando Almeida de Araújo.

 Tendo sido o recurso equivocadamente distribuída à 1ª Câmara Especializada Cível, determino o cancelamento e a redistribuição do presente feito, por sorteio, dentre os julgadores das Câmaras de Direito Público.

 Expedientes necessários.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-87.2025.8.18.0100 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800732-87.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO

Réu

ATILA HABIDANE DA SILVA

Publicação

14/04/2026