
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0837118-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE RENATO BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1300/STJ. DESPROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RENATO BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Revisão de PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Narra o autor que é titular de conta vinculada ao PASEP desde 1981 e que, ao efetuar o saque após sua aposentadoria, recebeu quantia ínfima, sustentando a ocorrência de saques indevidos, ausência de correção monetária adequada e má gestão da conta pelo Banco do Brasil.
O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de irregularidades, sustentando que atua como mero agente operador do fundo, bem como a ausência de prova dos alegados desfalques.
Sobreveio sentença que, entendendo não comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, julgou improcedente a demanda, com fundamento, inclusive, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, quanto à distribuição do ônus da prova.
Irresignado, o autor interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese verificada no caso concreto.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de saques indevidos e irregularidades na gestão da conta PASEP, aptas a ensejar a condenação do Banco do Brasil à restituição de valores e indenização por danos morais.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do seu direito;(b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.”
Referido entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que os extratos juntados evidenciam movimentações típicas do sistema PASEP, tais como “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “pagamento de rendimentos”, não havendo indicação de saques em espécie ou elementos que apontem irregularidade concreta.
Assim, a hipótese se enquadra na alínea “a” da tese firmada pelo STJ, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos.
Registre-se que, embora tenha havido, em momento anterior do processo, decisão de inversão do ônus da prova, a superveniência do julgamento do Tema 1300 pelo STJ redefine a distribuição do ônus probatório, devendo ser observada como regra de julgamento obrigatória.
Todavia, a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de desfalque, sem a devida individualização de lançamentos indevidos ou apresentação de prova técnica idônea.
A mera alegação de que o valor final percebido seria irrisório não é suficiente para caracterizar ato ilícito, sobretudo quando desacompanhada de demonstração concreta de erro na apuração do saldo.
Ademais, eventual insurgência quanto aos critérios de atualização monetária aplicados às contas PASEP não pode ser imputada ao Banco do Brasil, que atua como mero agente operador, cabendo ao Conselho Diretor do fundo, vinculado à União, a definição dos índices de correção, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
Dessa forma, ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação por danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0837118-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE RENATO BATISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026