
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801825-74.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARI DE PAULA MESQUITA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A contratação de pacote de serviços bancários por consumidor analfabeto não se valida por simples assinatura eletrônica desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida e sem demonstração de efetiva utilização dos serviços é indevida. 3. A reiteração de descontos indevidos em conta bancária, sem engano justificável, impõe restituição em dobro. 4. A cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias em conta de consumidor vulnerável configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, IV e V, e art. 85, § 2º; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 595; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2026; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 31929661) interposto por Ari de Paula Mesquita em face da sentença (ID 31929660) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito com Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A petição inicial (ID 31929632) narra que o autor, titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, percebeu descontos mensais indevidos sob a rubrica "Tarifa Bancária", que totalizaram o montante de R$ 2.800,00 ao longo dos últimos cinco anos. Alega que jamais contratou qualquer pacote de serviços que justificasse tais cobranças, afirmando que a conduta do banco é abusiva, especialmente por se tratar de pessoa de pouco conhecimento. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 5.600,00) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua contestação (ID 31929649), o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que a matéria é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. Sustentou a existência de contratação regular do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso Mais", juntando aos autos o respectivo Termo de Opção (ID 31929650) com assinatura eletrônica. Argumentou que o autor teve os serviços à sua disposição por longo período sem qualquer reclamação, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e que a mera cobrança não configura dano moral.
Após a apresentação de réplica (ID 31929658), na qual o autor reiterou a nulidade do contrato por ser analfabeto e por não terem sido observadas as formalidades legais para tal contratação, sobreveio a sentença de mérito.
O juízo de primeiro grau (ID 31929660) julgou a demanda improcedente. Fundamentou sua decisão na regularidade da contratação, considerando que a instituição financeira juntou "termo de adesão regularmente assinado pela parte autora, no qual expressamente concordou com a contratação do pacote de serviços bancários e com a cobrança das respectivas tarifas" (ID 31929660, p. 2). Concluiu que, comprovada a contratação, a cobrança é legal, não havendo ilicitude a justificar a devolução de valores ou a reparação por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31929662), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pelo banco. O argumento central do apelo reside no fato de o apelante ser pessoa analfabeta, conforme demonstrado por seu documento de identidade (ID 31929635), e que o contrato com "assinatura eletrônica" não cumpre as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que determinaria a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Alega, ainda, que sua conta é utilizada exclusivamente para o saque de seu benefício previdenciário, não havendo a contraprestação de serviços que justificaria a cobrança do pacote de tarifas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (ID 31930015), o Banco Bradesco S.A. pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação eletrônica e a regularidade das cobranças, afirmando que o serviço foi contratado e utilizado pelo apelante, que tinha à sua disposição os benefícios do pacote de serviços.
Breve relato.
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, procedo ao exame dos requisitos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. Verifico que o recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima, demonstrando inequívoco interesse recursal. Observa-se o preenchimento da regularidade formal e a existência da devida dispensa de preparo em razão da gratuidade judiciária, atendendo integralmente aos ditames previstos na legislação processual civil vigente. Desta forma, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
3. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
O ponto central que merece profunda análise, e que foi, com o devido respeito, desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, é a condição de analfabeto do autor/apelante. A sentença fundamentou a improcedência do pedido na existência de um "termo de adesão regularmente assinado pela parte autora" (ID 31929660), referindo-se ao documento de ID 31929650, que contém uma assinatura em formato eletrônico (hash).
Ocorre que a celebração de negócios jurídicos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige formalidades específicas que visam proteger sua manifestação de vontade, garantindo que o contratante compreenda plenamente o conteúdo e as obrigações que está assumindo. Trata-se de uma medida de proteção a um consumidor em situação de extrema vulnerabilidade técnica e informacional.
O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma forma específica para a validade de contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o dispositivo trate especificamente da prestação de serviços, sua lógica é amplamente aplicada pela doutrina e jurisprudência a outros negócios jurídicos escritos e de natureza privada, como forma de assegurar a validade da declaração de vontade do analfabeto. A finalidade da norma é criar um mecanismo de segurança que certifique que o conteúdo do contrato foi devidamente lido e compreendido pelo contratante não alfabetizado, o que é atestado pela presença de testemunhas e pela assinatura de uma pessoa de sua confiança (o rogatório).
No caso em tela, o documento apresentado pelo banco apelado (ID 31929650) consiste em um termo de adesão padronizado, cuja "assinatura" é uma longa sequência de caracteres alfanuméricos gerada por um sistema eletrônico. Não há qualquer indício de que as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta tenham sido observadas. Não há assinatura a rogo, nem a subscrição por duas testemunhas instrumentárias.
A "assinatura eletrônica" de uma pessoa que não tem capacidade de ler e compreender o que está sendo exibido em uma tela digital, seja de um caixa eletrônico ou de outro dispositivo, não pode ser considerada uma manifestação de vontade livre, informada e inequívoca. A simples aposição de uma senha ou o uso da biometria, sem a devida assistência e formalização legal, não supre a exigência de proteção ao vulnerável. O banco, ciente da condição do seu cliente — ou, no mínimo, com o dever de saber, dado o cadastro realizado (ID 31929651) —, deveria ter adotado as cautelas necessárias para garantir a validade do negócio, o que não ocorreu.
A decisão de primeira instância, ao validar o documento eletrônico sem sequer tangenciar a questão do analfabetismo do autor, falhou em aplicar as normas de proteção específicas e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de cuidado, proteção e informação, especialmente acentuados em relações com consumidores hipervulneráveis.
Portanto, o negócio jurídico que deu origem às cobranças das tarifas bancárias é nulo de pleno direito, por vício de forma e por ausência de manifestação de vontade válida, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil.
Outrossim, a cobrança é indevida por não haver a devida contraprestação, uma vez que o apelante utiliza a conta bancária apenas para o saque de seu benefício previdenciário. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (IDs 31929638, 31929639, 31929640 e 31929641) corrobora essa alegação. A movimentação da conta consiste, majoritariamente, no crédito do benefício do INSS ("TRANSF PGT INSS") e em saques de valores ("SAQUE DIN ATM" ou "SAQ DIN CB CART"). Não se observa a utilização de uma gama variada de serviços que justificaria a manutenção de um pacote de tarifas oneroso.
A conduta do banco, ao impor um pacote de serviços a um consumidor analfabeto que claramente não necessita de tais produtos, representa uma grave violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, IV, do mesmo diploma legal, que veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A ilegalidade das cobranças, portanto, não decorre apenas do vício formal do contrato, mas também da ausência de uma justificativa material para a imposição do pacote de serviços, o que reforça a necessidade de reforma da sentença.
4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Declarada a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida de rigor. Considerando que a instituição financeira procedeu à retenção de valores sem base contratual válida ou justificativa legal, resta configurada a falha na prestação do serviço que enseja a repetição do indébito.
A Súmula 35 do TJPI, já citada, é clara ao dispor que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
A reiteração dos descontos, sem comprovação de contratação válida, configura a má-fé da instituição financeira. Portanto, a restituição em dobro deve incidir sobre a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de "Cesta Bradesco Expresso Mais".
Dessa forma, condeno o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta do autor sob a rubrica de tarifas de pacotes de serviços.
5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A cobrança indevida e reiterada de tarifas em conta bancária, subtraindo valores do consumidor sem lastro jurídico, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, em tais hipóteses, decorre da própria conduta abusiva da instituição bancária ao privar o cliente de seus recursos sem causa legítima, gerando angústia e afetando o planejamento financeiro do hipossuficiente, nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO." (TJPI, Apelação Cível 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2026).
Tese de julgamento: "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A reiteração do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, e consequentemente da cobrança da tarifa intitulada "Cesta Bradesco Expresso Mais"., a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
7. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do provimento total do recurso e da reforma integral da sentença de primeiro grau, torna-se necessária a inversão do ônus da sucumbência. Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em atenção aos requisitos de zelo profissional e complexidade da demanda, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, conheço do Recurso de Apelação interposto por Ari de Paula Mesquita e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Julgo totalmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade do termo de opção à cesta de serviços e a consequente inexistência da relação jurídica correlata. Condeno o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária desde cada desconto. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os encargos legais definidos na fundamentação deste voto. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data eletronicamente assinada.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Desembargador Relator
0801825-74.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorARI DE PAULA MESQUITA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026