Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0806490-91.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0806490-91.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Revisional e de Indenização/Liberação do PASEP ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública estadual aposentada desde 2007 e titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o nº 1.700.311.788-4, desde seu ingresso no serviço público em 1977.

Sustentou que, ao obter os extratos de sua conta em junho de 2024, constatou, por meio de parecer técnico, que o saldo havia sido corroído por má gestão do banco réu, com a não aplicação dos índices de correção monetária devidos e a ocorrência de desfalques. Diante disso, pleiteou a revisão dos cálculos, a aplicação do IPCA como índice de correção e a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 13.293,17 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e dezessete centavos), além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição, fundamentando que, de acordo com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, segundo a sentença, seria a data em que a titular tomou ciência dos desfalques, o que, no caso, correspondeu à data do saque integral dos valores da conta, em 19 de março de 2007, conforme extrato juntado pela própria autora. Tendo a ação sido ajuizada somente em 05 de agosto de 2024, o direito de ação já estaria prescrito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o termo inicial da prescrição deve ser a data da efetiva ciência da lesão, o que, segundo alega, ocorreu apenas em junho de 2024, quando obteve os extratos detalhados (microfilmagens) e pôde, com auxílio técnico, constatar as irregularidades.

Defende que o mero ato de saque da aposentadoria não confere ciência inequívoca sobre desfalques e erros de correção, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Cita julgados e o próprio Tema 1150 do STJ para amparar sua tese. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para citação do réu e instrução processual.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

Decido monocraticamente. 

FUNDAMENTAÇÃO 

I. Da Admissibilidade Recursal 

O recurso de apelação interposto pela autora preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Dessa forma, conheço do recurso de apelação, conforme já adiantado na decisão de ID 21750355, passando à análise de seu mérito, o que faço de forma monocrática, conforme as razões que se seguem.

II. Do Julgamento Monocrático

O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal dispositivo processual visa conferir celeridade e uniformidade à prestação jurisdicional, permitindo o julgamento imediato de matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores em sede de precedentes vinculantes.

No caso em análise, a questão central – o termo inicial da prescrição em ações de reparação de danos em contas do PASEP – foi objeto de recente e definitiva pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos. Sendo a tese recursal manifestamente contrária a este precedente obrigatório, impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo, em homenagem aos princípios da celeridade, da isonomia e da segurança jurídica.

III. Da Controvérsia Recursal: O Termo Inicial do Prazo Prescricional

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta PASEP da apelante.

A recorrente defende que o prazo deve fluir a partir da data em que obteve os extratos detalhados da conta, momento em que, segundo alega, teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Por outro lado, o juízo sentenciante e o banco apelado sustentam que o prazo se iniciou com o saque integral do saldo por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que ela teve plenas condições de verificar o montante que lhe estava sendo pago e, caso discordasse, buscar a reparação cabível.

A solução da controvérsia, portanto, passa pela correta aplicação da teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Da Análise do Mérito: A Ocorrência da Prescrição

A sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, não merece qualquer reparo, pois se encontra em perfeita sintonia com a legislação e, sobretudo, com a jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A Teoria da Actio Nata e os Precedentes Vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1387)

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão – e, consequentemente, o prazo para exercê-la judicialmente – nasce com a violação do direito, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

A aplicação dessa teoria, contudo, gerou intensos debates sobre o que configuraria, de fato, o "nascimento da pretensão". A interpretação jurisprudencial evoluiu para compreender que não basta a mera ocorrência da lesão (viés objetivo), sendo necessário que seu titular tenha conhecimento dela e da extensão de suas consequências (viés subjetivo).

No contexto específico das ações que discutem a gestão das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a uniformizar o entendimento sobre três pontos cruciais: a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial.

Ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A tese "iii" ainda deixava margem para a discussão que ora se trava: qual seria o momento da "ciência comprovada" dos desfalques? Seria o momento do saque final, quando o titular tem acesso ao montante global, ou o momento, por vezes décadas depois, em que solicita extratos detalhados?

Essa controvérsia foi definitivamente resolvida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE), que transitou em julgado em fevereiro de 2026. A Corte Superior, refinando a aplicação da teoria da actio nata para esses casos, fixou a seguinte tese, de caráter objetivo e vinculante:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

No voto condutor do acórdão paradigma do Tema 1387, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que a ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível ao leigo no momento do saque integral, pois é nessa ocasião que o participante se depara com o valor que a instituição financeira entende como devido. A partir desse ponto, caso se sinta lesado, cabe a ele buscar a reparação do seu direito dentro do prazo legal. Admitir que o prazo prescricional ficasse suspenso, aguardando indefinidamente a iniciativa do correntista de solicitar extratos detalhados, criaria uma situação de inaceitável insegurança jurídica, tornando a prescrição uma figura inócua.

No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados pela própria parte apelante não deixa qualquer margem para dúvida. O extrato da conta PASEP registra de forma inequívoca que o lançamento de 19 de março de 2007, descrito como "PGTO APOSENTADORIA", zerou completamente o saldo da conta. Este evento representa, para todos os efeitos legais, o saque integral do principal a que se refere a tese firmada no Tema 1387 do STJ.

Portanto, o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil e ratificado pelo STJ no Tema 1387, começou a fluir em 19 de março de 2007, vindo a se esgotar em 19 de março de 2017.

A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 05 de agosto de 2024, mais de 7 (sete) anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. A consumação da prescrição é, portanto, manifesta e inafastável.

Em suma, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito e a jurisprudência vinculante à espécie, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico nas razões recursais capaz de infirmá-la.

V. Dos Honorários Recursais

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de origem, por ter julgado liminarmente improcedente o pedido, não fixou honorários. Contudo, com a angularização da relação processual em segundo grau, por meio da apresentação de contrarrazões pelo apelado, e sendo o recurso manifestamente improcedente, cabível a fixação e majoração em sede recursal.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, o valor atribuído à causa (R$ 13.293,17), e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba, no entanto, permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806490-91.2024.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806490-91.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA NATIVIDADE PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026